Presidente deposto já tinha protocolado denúncia contra vereador que pediu a comissão processante

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"Entendo que toda essa manobra política feita pelo vereador Ângelo associada por demais vereadores tinha uma única finalidade: me tirar da presidência para poder paralisar algumas ações que estavam sendo executadas por mim enquanto presidente e por discordarem das denúncias feitas por mim ao Ministério Público"

Quem disse isso é o vereador José Tadeu Gonçalves, distituído da presidência da Câmara de Correia Pinto.

Conheça o teor das denúncias feitas por ele contra o ex-presidente:

 

SIG n. 08.2015.00253815-4

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu órgão de execução, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso I da Constituição da República, artigo 95 da Constituição do Estado de Santa Catarina, artigos 24 e 257, inciso I do Código de Processo Penal, artigo 25, inciso III da Lei Federal 8.625/03, artigo 82, inciso IV da Lei Complementar estadual nº. 197/2000, e ainda, com base no Inquérito Civil n. 06.2015.0000843-9, vem oferecer

DENÚNCIA contra:

ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, brasileiro, casado,

vereador do Município de Correia Pinto, inscrito no CPF n.

387.174.929-04 e RG n. 1.433.114/SC, nascido em 2.10.1958,

portanto com 55 anos na data dos fatos, filho de Cândido Antônio

Lourenço e Nair de Barros Lourenço, com endereço na Avenida

Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, Correia Pinto/SC;

 

SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA, brasileiro, divorciado,

advogado, OAB/SC n. 3898, nascido em 22.7.1955, portanto com

59 anos na data dos fatos, portador do Rg n. 1.400.41/SC e CPF

n. 224.015.639-20, filho de Ary Arruda e Anna Emília Furtado

Arruda , residente e domiciliado na Rua Coronel Córdova, n. 720,

 

MONIQUE FARIAS, brasileira, empresária, nascida em 2.6.2982,

portanto com 32 anos na data dos fatos, portadora do CPF n.

038.264.249-05 e RG n. 4.774.313-1/SC, filha de Jairo Farias da

Cruz e Solymar Bertolim Damasceno Farias, com endereço na

Rua Major José Serafim Antunes, s/n., Centro, Painel/SC, e;

 

SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES, brasileira, advogada,

nascida em 11.5.1976, portanto com 41 anos de idade na época

dos fatos, inscrita na OAB/SC n. 37.776, CPF n. 040.788.319-31 e

RG n. 3.686.525, filha de Suzana Aparecida Schlichting Branco,

residente e domiciliada na Rua Caetano Vieira da Costa, n. 804,

Centro, Município de Lages/SC, pela prática dos seguintes fatos

delituosos.

 

INTRODUÇÃO

Inicialmente, antes de descrever as condutas criminosas praticadas pelos denunciados, tendo em vista a complexidade da investigação, necessário explicar a forma como a associação criminosa ora denunciada se formou e o modus operandi utilizado por seus integrantes para dar azo ao plano criminoso de dilapidação do patrimônio público do Município de Correia Pinto/SC, com o consequente enriquecimento ilícito dos envolvidos.

O órgão do Ministério Público em exercício nesta comarca instaurou o Inquérito Civil n. 06.2015.00000843-9 (anexo) com o escopo de investigar a ocorrência de fraude na contratação de assessoria jurídica por meio de dispensa de licitação, bem como a existência de inúmeras outras contratações realizadas sem licitação nos anos de 2013 e 2014 pela Câmara de Vereadores do Município de Correia Pinto, que, à época, era presidida pelo requerido Ângelo Irineu de Barros Lourenço, ordenador primário de despesa daquela Casa.

A denúncia apresentada ao Ministério Público foi informal e anunciou que a Câmara de Vereadores de Correia Pinto realizou várias contratações diretas com a empresa Monique Farias ME – Padrão Institucional, da qual é empresária a denunciada Monique Farias, esposa do também denunciado e advogado Sérgio Rogério Furtado Arruda, e que tinha como funcionária a também advogada e denunciada Simoni Schlichting Branco Lopes, que, inclusive, foi nomeada Procuradora da Câmara Municipal e contratada para a realização de alguns serviços jurídicos sem licitação.

Os serviços contratados diziam respeito a questões jurídicas ordinárias da Casa Legislativa, que possuía Procurador Jurídico nomeado à época da maioria das contratações, mas, mesmo assim, realizava contratações diretas, ora com a referida empresa, ora com seus colaboradores Sérgio e Simoni, em total desrespeito à legislação vigente, frustrando o caráter competitivo do procedimento licitatório e não alcançando a proposta mais vantajosa para o Erário.Prosseguindo na análise do que foi apurado na investigação ministerial, comprovou-se que o chefe desta associação criminosa é o Advogado Sérgio Rogério Furtado Arruda, que não aparecia formalmente nas contratações, com exceção de uma, mas era quem prestava alguns dos serviços ilegalmente contratados, em conluio com sua esposa, Monique Farias, empresária e proprietária da empresa Padrão Institucional  – Monique Farias ME, utilizada como "empresa laranja" e da advogada Simoni Schlichting Branco Lopes, funcionária de Sérgio em seu escritório de advocacia em Lages, tudo sob o consentimento do Presidente da Câmara Ângelo, objetivando forjar inúmeros serviços que não necessitavam de contratação externa (a Câmara possuía Procurador Jurídico nomeado), a fim de lesar o Erário de Correia Pinto e se enriquecer ilicitamente.

Desse modo, restou comprovado que Ângelo e Sérgio arquitetaram um plano para desviar dinheiro público dos cofres da Câmara Municipal por meio da falsa prestação de serviços jurídicos por Sérgio, que não poderia aparecer nas contratações, haja vista seu impedimento legal1, atuando em duas frentes, a saber:

Primeiramente, realizavam contratações diretas com valores próximos do limite legal para a dispensa de licitação com a empresa da esposa de Sérgio, Monique Farias, mesmo havendo advogado nomeado como Procurador da Câmara, o que gerou um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 80.586,15 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos).

A segunda forma encontrada para dilapidar o Patrimônio Público foi por meio da alocação da funcionária de Sérgio em seu escritório de advocacia de Lages, Simoni, advogada sem qualquer experiência profissional e que não realizou qualquer trabalho na Câmara, como Procuradora da Casa, a fim de que Sérgio fosse o verdadeiro credor da remuneração percebida, que causou um dano ao Erário na monta de R$ 28.110,31 (vinte e oito mil, cento e dez reais e trinta e um centavos).

Chamou a atenção que as contratações, na sua grande maioria, não ultrapassavam, propositalmente, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas sempre chegavam bem próximo, o que caracteriza o dolo dos denunciados em fracionar a contratação de serviços jurídicos que, conquanto fossem diversos, não perdiam a características essencial de serem serviços jurídicos (um único objeto) para fins da Lei n. 8.666/93, visando fugir à obrigatoriedade de licitação.

Portanto, a presente denúncia descreve a operacionalização de um esquema criminoso de desvio de recursos públicos, sendo que suas condutas caracterizam os crimes de associação criminosa, dispensa indevida de licitação e peculato desvio, consoante passa a descrever a imputação.

Fato I (Associação Criminosa)

Entre os anos de 2013 e 2015, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, neste município e comarca de Correia Pinto, os denunciados ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA, MONIQUE

FARIAS e SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES, todos com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades e distribuição de tarefas, associaram-se, de forma permanente, para o fim específico de praticar indeterminado número de crimes contra a Administração Pública, mormente os de peculato (CP, art. 312) e dispensa indevida de licitação (Lei 8.666/93, art. 89), pois na condição de Presidente da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto/SC e ordenador primário de despesa, Ângelo autorizou a contratação da empresa Padrão Institucional – Monique Farias ME, de propriedade da denunciada Monique e de seu marido Sérgio, bem como a contratação da denunciada Simoni para figurar como Procuradora da Câmara, quando, em verdade, era Sérgio quem atuava nessa condição, desviando em razão destes procedimentos ilegais a quantia de R$ 108.696,46 (cento e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) dos cofres públicos municipais.

Os denunciados Sérgio e Ângelo, previamente acordados, após o último assumir a Presidência da Casa em 1º.1.2013 para o mandato 2013/2014, exercendo-o até o dia 31.12.2014, decidiram criar uma maneira de desviar dinheiro público dos cofres da Câmara Municipal de Correia Pinto.

Para tanto, arquitetaram de duas formas:

Primeiro, como Sérgio não poderia aparecer formalmente nas contratações, haja vista o seu impedimento legal por ser servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (fl. 1469), providenciaram, em conjunto, a nomeação da denunciada Simoni, funcionária de Sérgio no seu escritório em Lages, como Procuradora da Câmara, mas quem exercia a função na prática era Sérgio, sendo que Simoni aderiu ao dolo de Ângelo e Sérgio, pois aceitou a manobra ilegal e emprestou seu nome para o engodo. Sob a rubrica da remuneração de Simoni, Ângelo desviou em favor de Sérgio e com o auxílio daquela a quantia de R$ 28.110,31 (vinte e oito mil, cento e dez reais e trinta e um centavos) dos cofres da Câmara de Vereadores de Correia Pinto (fls. 1440-1450).

Segundo, os denunciados Sérgio e Ângelo, agora contando com a aquiescência dolosa de Simoni – figurante na Procuradoria da Câmara – passaram a contratar diretamente e sem qualquer procedimento prévio com a empresa Padrão Institucional – Monique Farias – ME, de propriedade da também denunciada Monique Farias, esposa de Sérgio, tendo realizado 4 (quatro) dispensas indevidas de licitação com a referida empresa, bem como outras duas contratações diretas, uma com Sérgio e outra com Simoni, desviando dos cofres públicos a quantia de R$ 80.586,15 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos).

Assim sendo, o bando, de forma habitual e permanente, causou um prejuízo total de R$ 108.696,46 (cento e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) aos cofres públicos do pequeno município de Correia Pinto, ora contratando ilegalmente a empresa gerenciada por Sérgio (Padrão Institucional – Monique Farias – ME), ora utilizando-se da falsa nomeação de Simoni para favorecer Sérgio.

Fato II (Dispensa Indevida de Licitação – Contrato

Administrativo 001/2013)

No dia 9 de maio de 2013, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com os denunciados SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA e MONIQUE FARIAS, beneficiários do ato, dispensou indevidamente licitação para a contratação de serviços técnicos de assessoria e consultoria para desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar possíveis irregularidades na construção da Creche Modelo – Tia Menta (documentos de folhas 277/282), pois não observou as formalidades legais pertinentes à dispensa (Lei 8.666/93, art. 26, parágrafo único), consistentes na caracterização da situação emergencial, na motivação da escolha do fornecedor e na justificativa do preço.

Merece ser frisado que a empresa contratada foi a Padrão

Institucional – Monique Farias – ME, de propriedade da denunciada Monique, que emprestou dolosamente a sua empresa (auxílio material) para seu marido Sérgio, sendo que foi este quem se apresentou no órgão público como preposto da empresa, ambos beneficiando-se da dispensa ilegal para contratar com o Poder Público, concorrendo, assim, para a consumação da ilegalidade.

Fato III (Dispensa Indevida de Licitação – "Tomada de

Preços" 001/2014 – Contrato Administrativo 002/2014)

No dia 22 de abril de 2014, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com os denunciados SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA e MONIQUE FARIAS dispensou indevidamente licitação para a contratação de empresa para realizar o acompanhamento e a assessoria durante a discussão e tramitação dos anteprojetos e projetos de revisão integral da lei orgânica do município de Correia Pinto, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Correia Pinto e do Código de Ética Parlamentar da Câmara, uma vez que não observou o disposto nos artigos 24, II, e 26, parágrafo único da Lei 8.666/93, haja vista que o valor contratado foi de R$ 54.000,00, muito além do limite previsto no  artigo 23, II, "a" da mesma lei, além de não haver qualquer caracterização da situação emergencial, da motivação da escolha do fornecedor e da justificativa do preço.

Convém ressaltar que a empresa contratada foi a Padrão Institucional – Monique Farias – ME, de propriedade da denunciada Monique, que emprestou dolosamente a sua empresa (auxílio material) para seu marido Sérgio, sendo que foi este quem se apresentou no órgão público como preposto da empresa, ambos beneficiando-se da dispensa ilegal para contratar com o Poder Público, concorrendo, assim, para a consumação da ilegalidade.

Fato IV (Dispensa Indevida de Licitação – Contrato Administrativo

018/2014) No dia 11 de novembro de 2014, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com os denunciados SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA e MONIQUE FARIAS, beneficiários do ato, dispensou indevidamente licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço de assessoria jurídica para a formalização de processo licitatório para a aquisição de um veículo oficial (fl. 770), sem observar as formalidades pertinentes à dispensa, pois não demonstrou a caracterização da situação de urgência, a juntada de orçamentos de outros profissionais, a razão da escolha da empresa contratada, bem como a justificativa do preço, violando o artigo 26, parágrafo único da Lei 8.666/93.

Salienta-se que a empresa contratada foi a Padrão Institucional –

Monique Farias – ME, de propriedade da denunciada Monique, que emprestou dolosamente a sua empresa (auxílio material) para seu marido Sérgio, sendo que foi este quem se apresentou no órgão público como preposto da empresa, ambos beneficiando-se da dispensa ilegal para contratar com o Poder Público, concorrendo, assim, para a consumação da ilegalidade.

Fato V (Dispensa Indevida de Licitação – Contrato Administrativo

007/2014) No dia 24 de novembro de 2014, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com os denunciados SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA e MONIQUE FARIAS, beneficiários do ato, dispensou indevidamente a licitação para a contratação de empresa para prestar serviços jurídicos na defesa da Câmara de Vereadores, até final instância, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.073425-2, sem observar as formalidades pertinentes à dispensa, pois não demonstrou a caracterização da situação de urgência, a juntada de orçamentos de outros profissionais, a razão da escolha da empresa contratada, bem como a justificativa do preço, violando o artigo 26, parágrafo único da Lei 8.666/93.

É de se ressaltar que a empresa contratada foi a Padrão Institucional

– Monique Farias – ME, de propriedade da denunciada Monique, que emprestou dolosamente a sua empresa (auxílio material) para seu marido Sérgio, sendo que foi este quem se apresentou no órgão público como preposto da empresa, ambos beneficiando-se da dispensa ilegal para contratar com o Poder Público, concorrendo, assim, para a consumação da ilegalidade.

Fato VI (Dispensa Indevida de Licitação – Contrato Administrativo

003/2014)

No dia 22 de abril de 2014, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com os denunciados SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA e SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES, beneficiários do ato, dispensou indevidamente a licitação para a contratação de prestação de serviços jurídicos, consistentes em apresentar informações no Mandado de Segurança n. 0300160-63.2014.8.24.0083, ajuizado pelo Município de Correia Pinto em face de ato coator da Câmara, sem observar as formalidades pertinentes à dispensa, pois não demonstrou a caracterização da situação de urgência, a juntada de orçamentos de outros profissionais, a razão da escolha do profissional contratado, bem como a justificativa do preço, violando o artigo 26, parágrafo único da Lei 8.666/93

Consta dos autos que Sérgio utilizou-se de sua funcionária Simoni para a consumação do presente delito, pois não poderia ser contratado, haja vista que é funcionário da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Consulta realizada no Portal Transperência da ALESC – fl. 1469) e, inclusive, já foi condenado na ação de improbidade n. 039.07.017211-9 da comarca de Lages por acumulação indevida de cargos.

Desse modo, Simoni emprestou dolosamente o seu nome (auxílio material) para Sérgio realizar o objeto da contratação ilegal, ambos beneficiando-se da dispensa ilegal para contratar com o Poder Público, concorrendo, assim, para a consumação da ilegalidade.

Fato VII (Dispensa Indevida de Licitação – Empenho 155/2014)

No dia 2 de julho de 2014, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com o denunciado SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA, beneficiário do ato, dispensou indevidamente licitação para a contratação de advogado para prestar serviços técnicos profissionais para a elaboração do plano de cargos, salários e carreira dos servidores da Câmara de Vereadores e assessoramento jurídico à Comissão Especial Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução 003/2013, sem observar as formalidades pertinentes à dispensa, pois não demonstrou a caracterização da situação de urgência, a juntada de orçamentos de outros profissionais, a razão da escolha do profissional contratado, bem como a justificativa do preço, violando o artigo 26, parágrafo único da Lei 8.666/93

É dos autos que parte do objeto contratado já havia sido objeto de contratação por meio da ilegal dispensa de licitação – contrato administrativo n. 001/2013, cujo objeto é idêntico a parte do objeto desta contratação, ou seja, assessorar os parlamentares na CPI da Creche Tia Menta. Fato  VIII (Peculato Desvio – Dispensa Indevida de Licitação –

Contrato Administrativo 001/2013)

Nos dias 12 de junho, 9 de julho e 12 de agosto, todos do ano de 2013, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com os denunciados SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA e MONIQUE FARIAS, beneficiários do ato, desviou dos cofres da Câmara de Vereadores de Correia Pinto R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), sendo R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em 12.6.2013 (fl. 295), R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em 9.7.2013 (fl. 298)  e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em 12.8.2013 (fl. 305), em proveito dos denunciados Sérgio e Monique, pois contratou diretamente a empresa Padrão

Institucional – Monique Farias ME, de propriedade da denunciada Monique, esposa de Sérgio, sem que a contratação fosse necessária, haja vista que a Câmara possuía Procurador nomeado e com competência para a prática do ato, bem como pelo fato de não ter observado as formalidades pertinentes à dispensa, pois não demonstrou a caracterização da situação de urgência, a juntada de orçamentos de outros profissionais, a razão da escolha da empresa contratada, bem como a justificativa do preço, violando o artigo 26, parágrafo único da Lei 8.666/93.

Merece ser ressaltado que Ângelo era o Presidente da Câmara na ocasião, tendo a posse e a disposição do dinheiro público desviado, enquanto Sérgio e Monique foram beneficiados com a contratação ilegal, uma vez que esta foi levada a efeito, tanto que a empresa citada recebeu os valores contratados, R$ 7.900,00, conforme provam o empenho de fl. 290, as notas fiscais de fls. 293, 300 e 307, bem como as transferências eletrônicas de fls. 295, 298 e 305.

Fato  IX (Peculato Desvio – Dispensa Indevida de Licitação – "Tomada de Preços" 001/2014 – Contrato Administrativo 002/2014)

Nos dias 17  e 22 de abril, 22 de maio, 18 de junho, 18 de julho, 21 de agosto, 23 de setembro e 22 de outubro, todos do ano de 2014, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com os denunciados SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA e MONIQUE FARIAS, beneficiários do ato, desviou dos cofres da Câmara de Vereadores de Correia Pinto R$ 45.211,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e onze reais), sendo R$ 5.319,00 (cinco mil trezentos e dezenove reais) em 17.4.2014 (fls. 443-444), R$ 5.319,00 (cinco mil trezentos e dezenove reais) em 22.4.2014 (fls. 454-546), R$ 7.781,00 (sete mil setecentos e oitenta e um reais) em 22.5.2014 (fls. 467-469), R$ 2.856,50 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) em 18.6.2014 (fl. 492), R$ 5.319,00 (cinco mil, trezentos e dezenove reais) em 18.7.2014 (fl. 495), R$ 15.957,00 (quinze mil novecentos e cinquenta e sete reais) nos dias 21.8.2014 e 23.9.2014 (fls. 503-521 e 512-514) e R$ 2.659,50 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) em 22.10.2014 (fl. 524), em proveito dos denunciados Sérgio e Monique, pois contratou diretamente a empresa Padrão Institucional – Monique Farias ME, de propriedade da denunciada Monique, esposa de Sérgio, sem que a contratação fosse necessária, haja vista que a Câmara possuía Procurador nomeado e com competência para a prática do ato.

A contratação foi levada a efeito, tanto que a empresa citada recebeu os valores contratados, R$ 45.211,00, consoante expõe o quadro abaixo para facilitar a compreensão de Vossa Excelência.

Contrato 002/2014 ("Tomada de Preços" 01/2014)

Empenho Parcela do contrato

Nota Fiscal Valor pago em R$

Data do pagamento

Forma de pagamento

Assinado em 068/2014 Primeira 36 (fl. 446) 5.319,00 17.4.2014 Doc. Eletrônico

22.4.2014 (fl. 439) (fls.443/444) Assinado em 22.4.2014 068/2014 (fl. 439) Segunda 38 (fl. 458) 5.319,00 22.4.2014 Doc. Eletrônico (fls.454/456) Assinado em 22.4.2014 068/2014 (fl. 439) Terceira 40 (fl. 471) 7.781,00 22.5.2014 Doc. Eletrônico (fls.467/469) Assinado em 22.4.2014 068/2014 (fl. 439) Quarta 41 (fl. 481) 43 (fl.491) 2.856,50 18.6.2014 Cheque n. 300319 (fl. 492) Assinado em 22.4.2014 068/2014 (fl. 439) Quinta 44 (fl. 496) 5.319,00 18.7.2014 Cheque n. 300347 (fl. 495) Assinado em 22.4.2014 068/2014 (fl. 439) Sexta 45 (fl. 504) 46 (fl. 516) 15.957,00 21.8.2014 23.9.2014 Cheques n. 300371 e 300406 (fl. 503/521) e doc eletrônico (fls. 512/514) Assinado em 22.4.2014 068/2014 (fl. 439) Sétima 50 (fl. 526) 2.659,50 22.10.2014 Doc. Eletrônico (fl. 524) Assinado em 22.4.2014 068/2014 (fl. 439) Total: 45.211,00

Por fim, merece ser ressaltado que Ângelo era o Presidente da Câmara na ocasião, tendo a posse e a disposição do dinheiro público, enquanto Sérgio e Monique foram beneficiados com a contratação ilegal, pois a intitularam de Licitação – Tomada de Preços", quando na verdade realizaram uma contratação direta.

Fato  X (Peculato Desvio – Dispensa Indevida de Licitação –

Contrato Administrativo 018/2014)

Nos dias 17 de novembro e 11 de dezembro, ambos do ano de 2014, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com os denunciados SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA e MONIQUE FARIAS, beneficiários do ato, desviou dos cofres da Câmara de Vereadores de Correia Pinto R$ 10.925,00 (dez mil, novecentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 4.925,00 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais) em 17.11.2014 (fl. 783) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 11.12.2014 (fl. 1451),  em proveito dos denunciados Sérgio e Monique, pois contratou diretamente a empresa Padrão Institucional – Monique Farias ME, de propriedade da denunciada Monique, esposa de Sérgio, sem que a contratação fosse necessária, haja vista que a Câmara possuía Procurador nomeado e com competência para a prática do ato, bem como pelo fato de não ter observado as formalidades pertinentes à dispensa, pois não demonstrou a caracterização da situação de urgência, a juntada de orçamentos de outras empresas, a razão da escolha da empresa contratada, bem como a justificativa do preço, violando o artigo 26, parágrafo único da Lei 8.666/93.

Merece ser frisado que Ângelo era o Presidente da Câmara na ocasião, tendo a posse e a disposição do dinheiro público desviado, enquanto Sérgio e Monique foram beneficiados com a contratação ilegal, uma vez que esta foi levada a efeito, tanto que a empresa citada recebeu a quantia de R$ 10.925,00 (R$ 4.925,00 da primeira parcela e R$ 6.000,00 da segunda parcela, que deveria ser de R$ 1.000,00), conforme provam o empenho de fl. 779, as notas fiscais de fls. 784 e 786, bem como os comprovantes de transferência eletrônica de fls. 783 e 1451.

Fato  XI (Peculato Desvio – Dispensa Indevida de Licitação –

Contrato Administrativo 007/2014 )

Nos dias 11 e 12 de dezembro do ano de 2014, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com os denunciados SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA e MONIQUE FARIAS, beneficiários do ato, desviou dos cofres da Câmara de Vereadores de Correia Pinto R$ 8.279,15 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 11.12.2014 (fl. 1024) e R$ 2.279,15 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos) em 12.12.2014 (fl. 1026), em proveito dos denunciados Sérgio e Monique, pois contratou diretamente a empresa Padrão Institucional – Monique Farias ME, de propriedade da denunciada Monique, esposa de Sérgio, sem que a contratação fosse necessária, haja vista que a Câmara possuía Procurador nomeado e com competência para a prática do ato, bem como pelo fato de não ter observado as formalidades pertinentes à dispensa, pois não demonstrou a caracterização da situação de urgência, a juntada de orçamentos de outros profissionais, a razão da escolha da empresa contratada, bem como a justificativa do preço, violando o artigo 26, parágrafo único da Lei 8.666/93.Salienta-se, por fim, que Ângelo era o Presidente da Câmara na ocasião, tendo a posse e a disposição do dinheiro público, enquanto Sérgio e Monique foram beneficiados com a contratação ilegal, uma vez que esta foi levada a efeito, tanto que a empresa citada recebeu o valor de R$ 8.279,15, consoante provam o empenho n. 297 de fl. 1019, a nota fiscal de fl. 1020, bem como os comprovantes de transferências eletrônicas de fls. 1023 e 1026.

Fato  XII (Peculato Desvio – Dispensa Indevida de Licitação –

Contrato Administrativo 003/2014 )

No dia 25 de abril de 2014, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com os denunciados SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA e SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES, beneficiários do ato, desviou dos cofres da Câmara de Vereadores de Correia Pinto R$ 1.335,00 (mil trezentos e trinta e cinco reais – fl. 1059-A) em proveito dos denunciados Sérgio e Simoni, pois contratou diretamente esta última (Simoni), que é funcionária do escritório de advocacia de Sérgio em Lages, sem que não foram observadas as formalidades pertinentes à dispensa, pois não demonstrou a caracterização da situação de urgência, a juntada de orçamentos de outros profissionais, a razão da escolha da profissional contratada, bem como a justificativa do preço, violando o artigo 26, parágrafo único da Lei 8.666/93.

Urge salientar que Ângelo era o Presidente da Câmara na ocasião, tendo a posse e a disposição do dinheiro público, enquanto Sérgio e Simoni foram beneficiados com a contratação ilegal, uma vez que esta foi levada a efeito, tanto que Simoni e Sérgio receberam os valores, consoante provam o empenho n. 71/2014 de fl. 1058, a nota fiscal de fl. 1059, bem como o comprovante de transferência eletrônica de

fls 1.059-A.

Fato  XIII (Peculato Desvio – Dispensa Indevida de Licitação –

Empenho 155/2014)

No dia 3 de julho de 2014, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, município e comarca de Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com o denunciado SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA, beneficiário do ato, desviou dos cofres da Câmara de Vereadores de Correia Pinto R$ 6.942,00 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais – fl. 321) em proveito do denunciado Sérgio, pois contratou diretamente este, sem que a contratação tenha sido instrumentalizada por meio de contrato administrativo ou mesmo fosse necessária, haja vista que a Câmara possuía Procurador nomeado, bem como pelo fato de não ter observado as formalidades pertinentes à dispensa, pois não demonstrou a caracterização da situação de urgência, a juntada de orçamentos de outros profissionais, a razão da escolha do profissional contratado, bem como a justificativa do preço, violando o artigo 26, parágrafo único da Lei 8.666/93.

Consta dos autos que parte do objeto contratado já havia sido objeto de contratação por meio da ilegal dispensa de licitação – contrato administrativo n. 001/2013, cujo objeto é idêntico a parte do objeto desta contratação, ou seja, assessorar os parlamentares na CPI da Creche Tia Menta.

Por fim, ressalte-se que Ângelo era o Presidente da Câmara na ocasião, tendo a posse e a disposição do dinheiro público, enquanto Sérgio foi beneficiado com a contratação ilegal, uma vez que esta foi levada a efeito, tanto que Sérgio recebeu os valores, conforme comprova o empenho n. 155/2014 (fl. 318), a nota fiscal de fl. 319 e o cheque n. 300329 no valor de R$ 6.942,00 (fl. 321).

Fato XIV (Peculato Desvio – Nomeação de Simoni como

Procuradora da Câmara – Nomeação simulada de Sérgio)

Entre os meses de maio de 2014 a janeiro de 2015, na sede da Câmara de Vereadores do município de Correia Pinto, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 1569, bairro Pereira Alves, neste município e comarca Correia Pinto, o denunciado ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, com consciência e vontade, portando dolosamente, mediante prévio acordo de vontades com os denunciados SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA e SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES, beneficiários do ato, desviou dos cofres da Câmara de Vereadores de Correia Pinto R$ 28.110,31 (vinte e oito mil, cento e dez reais e trinta e um centavos), por dez vezes, sendo R$ 2.705,02 (dois mil, setecentos e cinco reais e dois centavos) em maio/2014 (fl. 1441), R$ 3.069,63 (três mil, sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) em junho/2014 (fl. 1442), R$ 3.069,63 (três mil, sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) em julho/2014 (fl. 1443), R$ 3.069,63 (três mil, sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) em agosto/2014 (fl. 1444), R$ 3.069,63 (três mil, sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) em setembro/2014 (fl. 1445), R$ 3.069,63 (três mil, sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) em outubro/2014 (fl. 1446), R$ 2.632,10 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e dez centavos) em novembro/2014 (fl. 1447), R$ 3.069,63 (três mil, sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) em junho/2014 (fl. 1442), R$ 4.632,80 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) em dezembro/2014 (fls. 1448 e 1450) e R$ 2.792,24 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) em janeiro/2014 (fl. 1449), em proveito dos denunciados Sérgio e Simoni, pois nomeou esta última como Procuradora da Câmara de Vereadores de Correia Pinto, apenas para acobertar o impedimento de Sérgio, sendo que quem recebia os valores era este que, de fato, era o Procurador da Câmara.

A investigação comprovou que Sérgio, a fim de facilitar a contratação de sua pessoa, colocou dentro da referida Casa Legislativa uma advogada funcionária sua, Simoni, para figurar como "laranja", uma vez que Sérgio não poderia ser contratado, haja vista que é funcionário da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Consulta realizada no Portal Transparência da ALESC – fl. 1469) e, inclusive, já foi condenado na ação de improbidade n. 039.07.017211-9 da comarca de Lages por acumulação indevida de cargos.

Salienta-se que Ângelo era o Presidente da Câmara na ocasião, tendo a posse e a disposição do dinheiro público, enquanto Sérgio e Simoni foram beneficiados com a contratação ilegal.

Assim agindo, os denunciados restaram incursos nos seguinte tipos

penais:

ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO: Artigo 288 do Código

Penal; Artigo 89, caput, 2ª parte (seis vezes, na forma do artigo 71 do CP) da Lei 8.666/93 e artigo 312, caput, 2ª parte (dezesseis vezes, na forma do artigo 71 do CP) do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo Estatuto repressivo;

SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA: Artigo 288 do Código Penal;

Artigo 89, parágrafo único (seis vezes, na forma do artigo 71 do CP) da Lei 8.666/93 e artigo 312, caput, 2ª parte c/c artigo 29 (dezesseis vezes, na forma do artigo 71 do CP) ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo Estatuto repressivo;

MONIQUE FARIAS: Artigo 288 do Código Penal; Artigo 89, parágrafo único (quatro vezes, na forma do artigo 71 do CP) da Lei 8.666/93 c/c artigo 29 do Código Penal e artigo 312, caput, 2ª parte c/c artigo 29 (quatro vezes, na forma do artigo 71 do CP), ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo

Estatuto repressivo;

SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES: Artigo 288 do Código

Penal; Artigo 89, parágrafo único da Lei 8.666/93 c/c artigo 29 do Código Penal e artigo 312, caput, 2ª parte c/c artigo 29 (onze vezes, na forma do artigo 71 do CP), ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo Estatuto repressivo.

Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja recebida a presente DENÚNCIA,  instaurado do devido processo legal, a citação dos denunciados para responderem à acusação, a inquirição, no decorrer da instrução, das testemunhas abaixo arroladas, o regular processamento pelo rito ordinário (CPP, art. 394, §1º,I), aplicando o disposto no artigo 514 do Código de Processo Penal, até final condenação.

Requer, ainda, sejam os denunciados condenados à indenização pelos danos causados ao Patrimônio Público com as infrações penais praticadas, na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal.

Por fim, pugna o Ministério Público pela aplicação, na sentença e de forma fundamentada, do efeito específico da condenação previsto no artigo 92, I do Código Penal, consistente na perda do cargo, função pública ou mandato eletivo que exercerem os denunciados por ocasião da condenação.

Correia Pinto/SC, 11 de setembro de 2015.

JAISSON JOSÉ DA SILVA Promotor de Justiça

Rol de Inquirição:

1) Sandra Maizing.

2) José Tadeu Gonçalves.

3) Joel Pires Burq.

4) Hélio de Jesus Madruga.

5) Almir Ferreira Bitencourt.

6) Anildo Nascimento.

7) Osni Antônio do Amaral Duarte.

8) Francisco Pierri Pereira Alves.

9) Susana Beda Delfino.

Identificação: SIG n. 08.2015.00253815-4

COTA DA DENÚNCIA

Meritíssimo Juiz,

I – Segue denúncia, separadamente, em 20 laudas digitalizadas;

II – Requer sejam atualizados os antecedentes criminais dos

denunciados.

III – Os crimes em que incorreram os denunciados possuem pena máxima superior a dois anos, logo, não se enquandram no conceito de infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95, tampouco preenchem o requisito objetivo do artigo 89 da citada legislação. Dessa forma, deixa-se de remeter os presentes autos ao Juizado Especial Criminal e de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo;

IV – Requer seja oficiada a Câmara Municipal de Correia Pinto/SC para que, caso entenda necessário, adote as providências cabíveis à responsabilização por infração político-administrativa do denunciado Ângelo Irineu de Barros Lourenço, relativamente à cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar, na forma do artigo 7º e seguintes, do Decreto-Lei 201/67.

V – Por fim, segue o endereço das testemunhas:

1) SANDRA MAIZING: Rua Juvenal de Souza Bastos, n. 231, Pró-Flor, Correia Pinto.

2) JOSÉ TADEU GONÇALVES: Avenida Duque de Caxias, n. 1569, Preira Alves,

Correia Pinto.

3) JOEL PIRES BURQ: Avenida Duque de Caxias, n. 1569, Preira Alves, Correia Pinto.

4) HÉLIO DE JESUS MADRUGA: Avenida Duque de Caxias, n. 1569, Preira Alves, Correia Pinto.

5) ALMIR FERREIRA BITENCOURT: Avenida Duque de Caxias, n. 1569, Preira Alves, Correia Pinto.

6) ANILDO NASCIMENTO: Avenida Duque de Caxias, n. 1569, Preira Alves, Correia Pinto.

7) OSNI ANTÔNIO DO AMARAL DUARTE: Avenida Duque de Caxias, n. 1569, Preira  Alves, Correia Pinto.

8) FRANCISCO PIERRI PEREIRA ALVES: Avenida Duque de Caxias, n. 1569, Preira Alves, Correia Pinto.

9) SUSANA BEDA DELFINO: Avenida Duque de Caxias, n. 1569, Preira Alves, Correia Pinto.

Correia Pinto/SC, 11 de setembro de 2015.

 

JAISSON JOSÉ DA SILVA

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