A função de controle interno dos municípios e das unidades estaduais deve ser exercida por servidor efetivo nomeado para o cargo específico de controlador interno ou servidor de carreira em função de confiança ou cargo comissionado. Este é o teor do novo entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina que, em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Içara, alterou o Prejulgado nº 1900 e revogou os Prejulgados 1807 e 1935. A decisão n. 1.476/2015 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC desta quinta-feira (8/10).
No entendimento do relator do conselheiro Julio Garcia, as atribuições de controle interno “devem ser desempenhadas por servidor de carreira, para que haja garantia da manutenção de seu vínculo, mesmo quando aponte irregularidades apuradas no cumprimento da missão constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente a que está vinculado”.
Apesar de a consulta referir-se a câmaras municipais, a alteração e revogação dos prejulgados interferem também no controle interno exercido pelos executivos. Por este motivo, a Presidência do TCE/SC encaminhará oficio a todos os prefeitos municipais, comunicando a nova regra.