Juiz diz que o PPS é que deveria reclamar a vaga

 

No que depender do relator, suplente

não assume a vaga de Marcius

Machado

 

 

 Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias Requerente: Romeu Rodrigo da Costa Silva Requeridos: Marcius da Silva Machado e Partido da República (PR) de Lages           Vistos, etc.  Trato de Ação Declaratória de Perda de Mandato Eletivo ajuizada por Romeu Rodrigo da Costa Silva, eleito primeiro suplente do cargo de vereador pela coligação formada pelo PMDB/PPS/DEM, em desfavor de Marcius da Silva Machado, vereador eleito, e do Partido da República de Lages, com fundamento na Resolução TSE n. 22.610/2007.  Alega, em suma, que o requerido, eleito ao cargo de vereador nas Eleições 2012, solicitou seu desligamento do Partido Popular Socialista (PPS) em 3.10.2013, sem qualquer justificativa, filiando-se ao Partido da República (PR), segundo informações divulgadas na imprensa e certidão do FILIAWEB em anexo.  Aduz, na sequência, tramitar neste Tribunal Ação de Justificação de Desfiliação proposta pelo ora demandado em face do Partido Popular Socialista (PPS), contudo, em momento algum o mandatário demonstra estar amparado por uma das justificativas que assegurariam a desfiliação partidária sem a perda do mandato. Juntando documentos (fls. 12-61) e indicando testemunha, ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a perda do mandato do requerido e sua imediata posse na vaga por ele deixada (fls. 2-61). É o relatório. Decido. A demanda não merece prosperar.  A Resolução TSE n. 22.610/2007 dispõe que: Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação sem justa causa. [...] § 2º. Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral [destaquei]. É pacífico o entendimento de que o suplente detém legitimidade para pleitear a decretação da perda de mandato, porém, "o pressuposto para o exercício do direito somente nasceria diante de inação do partido político, no prazo que lhe é facultado, o que representa, portanto, iniciativa supletiva do exercício da ação" (TSE. Agravo regimental na Petição n. 2.974, de 23.2.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro). Tal orientação advém da consulta formulada ao TSE cuja decisão restou assim ementada, verbis: Consulta. Legitimidade. Suplente. Ajuizamento. Processo. Perda. Mandato Eletivo. Cargo proporcional. 1. Conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/2007, caso o partido político não formule o pedido de decretação de perda de cargo eletivo no prazo de trinta dias contados da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico, tendo essa condição o respectivo suplente. [...] [TSE. Resolução n. 22.669, de 13.12.2007, Rel. Min. Caputo Bastos - negritei]. Ressalto ainda: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. PEDIDO. PERDA DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º,  § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/2007, aquele que tenha interesse jurídico só poderá pleitear a decretação da perda de mandato eletivo após o transcurso do prazo de trinta dias para o partido político.  [...] [TSE. Agravo regimental na Petição n. 2.974, de 23.2.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro - negritei]. Também este Tribunal já se manifestou no sentido de que "a prerrogativa do suplente requerer em juízo a decretação da perda do cargo eletivo por infidelidade partidária possui caráter subsidiário, somente podendo ser exercida caso o partido político do qual migrou o mandatário não se contraponha à migração" (TRESC. Ac. n. 26.482, de 2.5.2012, Rel. Juiz Luiz Cézar Medeiros). Na espécie, tramita neste Tribunal Ação de Justificação de Desfiliação Partidária (Petição n. 170-43.2013.6.24.0000) ajuizada pelo ora requerido, Marcius da Silva Machado, em face do Partido Popular Socialista (PPS), havendo contestação ao pedido, razão pela qual resta afastada a ocorrência de inércia do partido que autorizaria a atuação do suplente.  Registro que a ação que tem por objeto o reconhecimento da falta ou existência de justa causa para a migração partidária é essencialmente declaratória e, como tal, possui natureza dúplice, no sentido de que o requerido, com a contestação, já formula a sua pretensão sem a necessidade de pedido contraposto ou reconvenção.  Destaco o seguinte excerto de julgado do Tribunal Superior Eleitoral, verbis: [...] o processo instituído pela Res.-TSE n. 22.610/2007 tem caráter dúplice porque, uma vez julgada improcedente a ação, pelo reconhecimento da justa causa, atestada estará a regularidade da migração partidária, sendo desnecessária e incabível a formulação de "pedido contraposto" [TSE, AgR-Pet n. 2778, de 23.4.2009, Min. Marcelo Ribeiro]. Logo, reconhecida a ausência de justa causa para a desfiliação partidária e demonstrado que o requerente, no decorrer da instrução do feito, migrou para outra agremiação partidária, não será apenas julgada improcedente a ação de justificação, mas também será determinada "a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias"  (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 10). Diante dessas circunstâncias, concluo que o ora requerente, na qualidade de suplente, não detém interesse de agir capaz de autorizar a propositura da presente demanda. À luz do exposto, julgo extinta a Ação Declaratória de Perda de Mandato Eletivo ajuizada por Romeu Rodrigo da Costa Silva, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. Florianópolis, 17 de janeiro de 2014.     Juiz PAULO MARCOS DE FARIAS Relator

 

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