
Nota de Esclarecimento
Considerando a lista enviada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE/SC) no dia 15/08/2016, a qual relaciona os agentes públicos, que, nos oito anos anteriores às eleições de 2 de outubro, tiveram suas contas julgadas irregulares e/ou receberam parecer prévio recomendando a rejeição das mesmas, na qual meu nome está incluso, aliado ao fato de que tal lista gerou grande repercussão nos veículos de comunicações, venho pela presente prestar os seguintes esclarecimentos:
Em 17 de abril de 2012, o TCE/SC entendeu irregulares com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas do Município de Urupema – SC, referente ao exercício de 2010, ou seja, no segundo ano do meu primeiro mandato.
Naquela ocasião, o TCE/SC entendeu que o Município de Urupema não conseguiu comprovar despesas no montante de R$ 3.528, 94 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), caracterizando destarte, ausência de liquidação. Tal fato ocorreu porquê o Município emitiu Notas de Empenhos com históricos contendo informações sobre pagamento de Seguro Obrigatório, Taxas, Licenciamentos dos Veículos, etc. No entanto, foram juntados recibos referentes a serviços de despachante, os quais por entendimento do TCE/SC, não substituem os Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitidos pelo DETRAN, no que se refere ao seguro obrigatório e ao licenciamento dos veículos.
Assim, as contas foram julgadas irregulares, sendo aplicada multa à minha pessoa no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão do ocorrido.
Por oportuno, reitero que o julgamento de tal irregularidade ocorrera em abril de 2012, sendo que naquele mesmo ano, quando já estava em vigor a Lei da Ficha Limpa, efetuei o registro de minha candidatura, a qual não foi obstada pelo TRE/SC.
AMARILDO LUIZ GAIO