O juiz Edison Ivanir Anjos de Oliveira Junior negou liminar ao mandado de segurança impetrado pelo advogado Luiz Carlos Ribeiro para suspender a Comissão Parlamentar Processante que analisa o impeachment do prefeito Elizeu Mattos.
Deverá entrar agora com um agravo regimental, no mais tardar até sexta-feira.
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Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Distribuição:
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10/02/2015 às 17:51 – Sorteio | |
| Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos – Lages | ||
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Controle:
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2015/000268 | |
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Juiz:
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Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior |
| Movimentações | |
| Data | Movimento | |
| 18/02/2015 | |
Não Concedida a Medida Liminar Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, eis que ausente fundamento relevante. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Lages), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Encerrado o prazo para as informações do coator, certifique-se e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. Ultrapassado este prazo, com ou sem parecer ministerial, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se o impetrante. Cumpra-se, com urgência. |
Como se posicionou o juiz quanto aos argumentos da defesa…..
Da ausência de legitimidade
…Aduz o impetrante que a denúncia feita à Câmara de Vereadores padece de ilegitimidade ativa, pois foi recebida sem que restasse comprovada a condição de eleitor do denunciante. Sem razão o impetrante. De antemão a fim de primar pela objetividade a irregularidade é sanável e, ainda, foi devidamente saneada antes mesmo da notificação do impetrante no processo de origem, veja-se: 1) À página 67 verifica-se que o setor jurídico da Câmara de Vereadores apontou a irregularidade; 2) À página 68 a Comissão Processante determinou a emenda da inicial; e 3) À página 69 aportou aos autos o título eleitoral e comprovante de votação das eleições de 2014/2º turno. Não se deixa de observar que o requisito “da prova de eleitor” deveria vir com a inicial acusatória e que esta condição se fazia necessária no momento do recebimento da denúncia pela Câmara de Vereadores, no entanto, tratar essa irregularidade sanável como causa de nulidade é afrontar os princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas”….
Da inépcia da denúncia
Informa o impetrante que a denúncia é inepta, pois é genérica e não aponta com clareza fatos e provas. Sem razão o impetrante…
…De tudo que fora narrado muito embora não se possa adentrar ao mérito, eis que se trata de matéria interna corporis não se pode excluir, com a certeza necessária, que a conduta do impetrante – na condição de Prefeito do município de Laged – seria compatível com a dignidade e o decoro do cargo e, assim, anular o feito de origem. Aliás, o que pretendeu o legislador ao disciplinar o artigo em comento com a expressão “exposição dos fatos e a indicação das provas” foi que a peça inaugural subsidiasse meios para que o denunciado pudesse se defender adequadamente, indicando os fatos e apresentando as provas. Ocorre que, no presente caso, ao que parece, a defesa no processo de origem optou em atacar muito mais a forma do que o mérito e isso, ao meu ver, trata-se mais de estratégia da defesa do que incapacidade de rebater os fatos, os quais foram devidamente apresentados sem generalidade ou abstração, não havendo falar em inépcia da inicial.
Por fim, mesmo sem imiscuir-me no mérito, verifico que os fatos descrevem, em tese, infração político-administrativa e as provas, em princípio, foram apresentadas, fatos que, com toda certeza, possibilitaram que o denunciado ora impetrante elaborasse sua defesa, como de fato fez. Destarte, ausente, neste ponto, fundamento relevante apto a motivar a suspensão pleiteada….
Do equívoco de plenário na votação da denúncia
Afirma o impetrante, por fim, que o quórum previsto no artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67 o qual informa que para o recebimento da denúncia necessário se faz o voto da maioria dos presentes não teria sido recepcionado pela Constituição da República de 1988, de acordo com a regra da simetria.
Sem razão o impetrante. ….Em primeiro lugar, não é necessário a autorização da Câmara de Vereadores para iniciar o processo criminal contra Prefeito (HC 70671, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/1994, DJ 19-05-1995), sendo que para o Presidente da República e o Governador do Estado, como dito alhures, se faz imperativa a referida autorização.
Em segundo lugar, o Prefeito Municipal, após a instauração do processo de cassação, não fica suspenso de sua funções, o que ocorre com o Presidente da República (CR, art. 86, § 1º, inc. II) e o Governador do Estado (CE, art. 73, § 1º, inc. II).
Em terceiro lugar, o prazo para encerramento do processo de cassação do Prefeito é de 90 (noventa) dias, sendo que o prazo em relação ao Presidente e ao Governador é indeterminado, havendo a ressalva que transcorridos 180 (cento e oitenta) dias e o julgamento não estiver concluído, cessará os respectivos afastamentos….