Lages 1. Processo n.: TCE 11/00135496
2. Assunto: Auditoria sobre a regularidade das despesas realizadas com Ações e Serviços de Saúde no exercício de 2010
3. Responsáveis: Espólio de Renato Nunes de Oliveira, Juliano Polese Branco, José Vieira Proença e Francisco Ramos Martins Procuradores constituídos nos autos: André Pereira Arruda e outros (de José Vieira Proença)
4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Lages
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0589/2018 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito do Fundo Municipal de Saúde de Lages, no exercício de 2010.
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada no Fundo Municipal de Saúde de Lages, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício de 2010.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. JULIANO POLESE BRANCO, Secretário de Saúde do Município de Lages no exercício de 2010, CPF n° 944.911.519-20, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas que não se enquadram em Ações e Serviços Públicos de Saúde, no montante de R$ 27.690,30, contrariando o art. 198 da Constitucional Federal, c/c art. 77 de seu ADCT, art. 18, da Lei nº 8.080/90, e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde, vigentes à época (item 4.3 do Relatório DMU nº 4501/2011);
6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face do pagamento das despesas com saúde sem respeitar a Especificação da Destinação de Recursos utilizada no empenhamento, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3, de 14/10/2008, bem como em afronta ao art. 8º, parágrafo único, e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN TC nº 04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 4.4 Relatório DMU);
6.2.2. ao Sr. JOSÉ VIEIRA PROENÇA, Contador, CPF nº 084.460.329-53, a seguinte multa:
6.2.2.1. R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face do pagamento das despesas com saúde sem respeitar a Especificação da Destinação de Recursos utilizada no empenhamento, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3, de 14/10/2008, bem como em afronta aos art. 8º, parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 3º e 4º da L.C. (estadual) nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 – alterada pela IN nº TC-01/2005 (item 4.4 Relatório DMU);
6.2.3. ao Sr. FRANCISCO RAMOS MARTINS, Controlador Interno Municipal, CPF nº 003.949.479-91, a seguinte multa:
6.2.3.1. R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face do pagamento das despesas com saúde sem respeitar a Especificação da Destinação de Recursos utilizada no empenhamento, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3, de 14/10/2008, bem como em afronta aos art. 8º, parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 3º e 4º da L.C. (estadual) nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 – alterada pela IN nº TC-01/2005 (item 4.4 Relatório DMU).
6.3. Recomendar a atual Administração Municipal de Lages que obedeça às regras estabelecidas no art. 37, inciso II, da Constituição Federal que exigem a realização de concurso público para provimento de cargos com exercício de funções típicas e permanentes da Administração Pública.
6.4. Recomendar a atual Administração Municipal de Lages que obedeça às regras contábeis e financeiras relativas ao empenhamento de despesas, bem como à correta aplicação dos recursos vinculados destinados às ações de saúde, na forma estabelecida pelo art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 de seu ADCT, art. 18, da Lei nº 8.080/90, e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 4.3 do Relatório DMU).
6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao espólio do Sr. Renato Nunes de Oliveira, representado por sua inventariante Sra. Juracy Terezinha Valcanaia, aos Responsáveis nominados no item 3 desta Deliberação, aos Procuradores constituídos nos autos, à Prefeitura Municipal de Lages e ao Controle Interno daquele Município.
7. Ata n.: 88/2018
8. Data da Sessão: 19/12/2018 – Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e José Nei Alberton Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Esta multa se refere ainda a auditoria do Tribunal de Contas em 2010. Decisão saiu em 12 de dezembro de 2018, há pouco mais de dois meses. Como resultado o TCE também recomendou a prefeitura que atenda as regras da Constituição e realize concurso para a contratação de servidores para a área da saúde.