Lucas apresenta projeto para proibir o nepotismo imobiliário

 

 

Na sessão de ontem, segunda-feira (22) o vereador Lucas Neves apresentou Projeto de Lei que proíbe a prefeitura de alugar imóveis pertencentes a políticos ou parentes de pessoas detentoras de mandato eletivo. 
 
O projeto foi lido em plenário e agora seguirá para as comissões da Câmara de Vereadores, onde será analisada a constitucionalidade da proposta. Se passar pelas comissões e for aprovado em plenário (pela maioria dos vereadores), se torna Lei. Para o vereador Lucas é um mecanismo de moralidade pública.
 
De fato, pois sabemos que há situações que se encaixam neste caso, com aluguéis bastante elevados. 
 
 

PROJETO DE LEI Nº

Dispõe sobre a proibição da Administração Pública Municipal de adquirir ou alugar imóvel cujo proprietário seja detentor de cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública Municipal, ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau do detentor do cargo eletivo ou comissionado.

 

LUCAS NEVES, Vereador com assento nesta Casa legislativa pela Bancada do PP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

Art.1º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Municipio de Lages estão proibidos de adquirir ou alugar imóvel cujo proprietário seja detentor de cargo eletivo, comissionado na Administração Pública Municipal, ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau do detentor do cargo eletivo ou comissionado.

 

Parágrafo Primeiro – Aplica-se a vedação somente ao imóvel adquirido ou alugado por intermédio de licitação dispensável prevista no artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93;

 

Parágrafo Segundo – A presente Lei não se aplica aos contratos já firmados. Entretanto, a vedação contida no caput incide sobre possíveis renovações destes contratos.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 16 de maio de 2017.

LUCAS NEVES

Vereador – PP

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