
“Dá só uma olhada na falta de respeito do pessoal da Transul com a cifdade.“

Eles saem do estacionamento, no fundo do terminal e invadem as ruas deixando ste lamaçal aí.

“Custa a empresa mandar colocar no terreno umas britas? O estacionamento é particular, mas as ruas são do povo e é uma vergonha a única empresa da cidade se prestar a um desserviço desses.”
Inquêrito Civil Público que solicitou a
liminar para afastamento de funcionária
da Câmara
Petição Inicial
___________________________________________________________________ Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages ___________________________________________________________________ Inquérito Civil Público nº 08.2014.00128567-8 COM PEDIDO LIMINAR _______________________________________________ O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, embasado no Inquérito Civil Público nº 06.2014.00001382-7, instaurado pela 5ª Promotoria de Justiça desta Comarca, de conformidade com o disposto no art. 129, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 25, inciso IV da Lei nº 8.625/93, no art. 17 da Lei n.º 8.429/92 e, ainda, nos dispositivos pertinentes da Lei nº 7.347/85, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE c/c AÇÃO CIVIL PÚBLICA para anulação de Resolução Legislativa de efeitos concretos contra DOMINGOS PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, Vereador, natural de Armazém/SC, inscrito no CPF n.º 454.959.399-72, portador do RG n.º 4.655.176-0, residente na Rua Cristiano Brascher, 277, bairro Copacabana, Lages/SC; ADRIANA POCCI PALUMBO RODRIGUES, brasileira, casada, inscrita no CPF n.º 116.479.528-75, portadora do RG n.º 3595677/SC, residente na Rua Cristiano Brascher, 277, bairro Copacabana, Lages/SC; ADILSON RODRIGUES DE APPOLINÁRIO, brasileiro, casado, Vereador, natural de Lages, inscrito no CPF n.º 017.016.749-63, portador do RG n.º 2828081, filho de Alfredo Rodrigues de Appolinário e Terezinha Rodrigues de Appolinário, residente na rua Dr. Nilo Sbruzi, n.º 15, bairro Petrópolis, Lages/SC; ADILSON ROZA, brasileiro, casado, Vereador, natural de Pouso Redondo, nascido em 15 de abril de 1970, filho de Adelino Roza e Marilia Roza, residente na Rua Porto Seguro, bairro Guarujá, Lages/SC; JOÃO MARIA CHAGAS, brasileiro, casado, Vereador, natural de Santa Cecília/SC, inscrito no CPF n.º 148.594.169-53, portador do RG n.º 590.524, residente na Rua Horacides Pereira Machado, 295, bairro Tributo, Lages/SC; GERSON OMAR DOS SANTOS, brasileiro, casado, Vereador, natural de Farroupilha/RS, inscrito no CPF n.º 647.263.809-82, portador do RG n.º 8/R.2.181.024, residente na Rua Lauro Muller, 744, ap. 11, Ed. Albatroz, Centro, Lages/SC; FELICIANO MARTINS, brasileiro, casado, Vereador, natural de Anita Garibaldi/SC, inscrito no CPF n.º 707.746.689-20, portador do RG n.º 2.593.864-4/SC, residente na Rua Eleuterio da Silva Furtado, em frente ao n.º 100, bairro Centenário, Lages/SC; DAVID MORO, brasileiro, Vereador, natural de Anita Garibaldi/SC, inscrito no CPF n.º 664.751.809-63, portador do RG n.º 21877599, residente na Rua Vinoco Camargo, 1094, bairo Várzea, Lages/SC; THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, Vereador, natural de Florianópolis/SC, inscrito no CPF n.º 023.238.329-48, portador do RG n.º 3.876.957-3, residente na Rua Zeca Atanazio, 825, bairro Sagrado Coração de Jesus, Lages/SC; ROMEU RODRIGO DA COSTA SILVA, brasileiro, Vereador, natural de Lages/SC, filho de Carlos Silva e Zulmira Dalvia da Costa Silva, inscrito no CPF n.º 201.576.579-49, portador do RG n.º 8/R-111.065, residente na Rua Jairo Luiz Ramos, 464, bairro Sagrado Coração de Jesus, Lages/SC; ANILTON FREITAS, brasileiro, casado, natural de Anita Garibaldi/SC, inscrito no CPF n.º 376.567.750-72, portador do RG n.º 3.047.877-1, residente na Rua Hermelino Ribeiro, 166, bairro Guadalupe, Lages/SC; e AGESSANDER JOSE DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF n.º 023.978.129-59, portador do RG n.º 3.041.791, residente na Rua São Miguel do Oeste, bairro Petrópolis, Lages/SC, pelas seguintes razões fáticas e de direito a seguir descritas: _______________________________________________
I – Da Legitimidade Ativa. Prefacialmente, o Ministério Público, a par da amplitude de seu conceito e área de atuação, estabelecidos no art. 127 da Constituição da República, tem, dentre as funções institucionais por ela outorgadas, a contida no inciso III do art. 129, exercida por intermédio desta demanda, qual seja, a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social. O dispositivo constitucional deu novo perfil à Ação Civil Pública, cuja regulamentação Lei nº 7.347/85 foi formalmente modificada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo sua incidência ampliada – e a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, inc. IV), neste âmbito compreendidos o patrimônio público e a moralidade administrativa. A propósito, esclarece Brandão ser inegável o caráter preponderantemente difuso do interesse que envolve a higidez do erário público. “Talvez seja o exemplo mais puro de interesse difuso”, acrescenta, “na medida em que diz respeito a um número indeterminado de pessoas, ou seja, todos aqueles que habitam o Município, o Estado ou o próprio País cujos governos cabem gerir o lesado patrimônio”. A normatização constitucional foi reiterada pela Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e, em nível estadual, pela Lei Complementar nº 197/00 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina), que, respectivamente no art. 25, IV, a e b, e art. 82, IV, b e d, atribuíram ao parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados a interesses difusos e para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem. E, diga-se também, a Lei nº 8.429/92 (art. 17, caput) previu a legitimidade ministerial para a propositura de ação para a apuração de atos de improbidade administrativa, o que complementa o rol de instrumentos de proteção e tutela do erário. Não bastassem tais dispositivos legais que outorgam ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 127 E 129, III. LEI 7.347/85 (ARTS. 1º, IV, 3º, II, E 13). LEI 8.429/92 (ART. 17). LEI 8.625/93 (ARTS. 25 E 26). 1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não provido . Sendo, portanto, o patrimônio público e a probidade administrativa direitos difusos, inquestionável é a legitimidade do Ministério Público para atuar em sua defesa. II – Dos Fatos e Providências Investigatórias: II. 1. Dos Fatos Aportou a esta Promotoria de Justiça Representação subscrita pelos vereadores Aida Hoffer, Luis Marin, João Alberto, Marcius Machado, Juliano Polese e “Marião”, este p.p. por Rachel Godinho, dando conta de inconstitucional e ilegal aprovação de Resolução Legislativa criando mais um cargo de jornalista, de provimento efetivo no Poder Legislativo Municipal, em ofensa à Lei Orgânica do Município de Lages, ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores da Urbe e, em especial, em afronta direta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Segundo o relatado, a Lei Complementar Municipal nº 258/2006, alterada pela Lei Complementar nº 363/2011, consolidou o quadro de pessoal, classificação de cargos e funções da Câmara de vereadores do Município de Lages. Conforme referidos diplomas legais, fora criado na estrutura do Poder Legislativo desta urbe 01 (um) cargo de provimento efetivo de jornalista, com remuneração de R$ 1.876,06, essa conforme previsto à época da vigência da Lei Complementar nº 363/2011. A fim de prover referido cargo, e outros criados na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores, foi instaurado concurso público nº 01/2009, com execução das provas delegadas ao IBAM, em 4/8/2009 [fls. 47/74], cujo resultado restou homologado em 24/3/2010 [fl.130]. Posteriormente, em 15 de fevereiro de 2012, o atual presidente da Casa Legislativa prorrogou a validade do certame até 24 de março de 2014. Pois bem, em referido concurso público restou aprovado para a única vaga prevista na Lei Complementar nº 393/2011, Everton Gregorio [fl. 134], que continua exercendo suas funções até hoje, conforme informações facilmente obtidas no portal transparência da Câmara de Vereadores Desde então, até a recente sessão legislativa realizada em 4/2/2014, cuja ata repousa sob nº 5.239 [fl. 35], nenhuma modificação legal ocorreu no que diz respeito ao quantitativo de cargos públicos de provimento efetivo na Câmara de Vereadores. Ocorre que, conforme relatado na Representação aviada pelos edis insatisfeitos com o resultado da sessão legislativa, houve criação de mais um cargo de jornalista por meio de Resolução, que foi gravada com o nº 01/2014. A proposta, consoante apurado, que já houvera sido rejeitada duas vezes em comissões na legislatura de 2013, aportou novamente na mesma legislatura, sob nº 15/2013, sendo barrada, por mais uma vez, na Comissão de Finanças, Indústria e Comércio, Agricultura e Turismo [fls. 21 e 36]. Todavia, apesar do estancamento da tramitação da Resolução por decisão daquela comissão legislativa, operou-se “recurso”, fulcrado no art. 62, § 1º do Regimento Interno da Casa Legislativa, datado de 4/2/2014 e subscrito por treze vereadores [fls. 179/180], quórum mínimo indicado no dispostivo regimental para permitir o encaminhamento da proposta rejeitada pela Comissão para o Plenário. Com isso, na mesma data em que subscrito o recurso [4/2/2014], a matéria [projeto de Resolução nº 15/2013] foi encaminhada para o Plenário, onde obteve votação favorável à aprovação, com dez votos dos edis, ora Requeridos, Belezinha, Adilson Apolinário, Chagas, Gerson, Felício, David, Adilson Roza, Thiago, Rodrigo e Prof. Domingos, esse último, inclusive, esposo da Requerida Adriana, que foi a beneficiária direta do ato ora vergastado com a pecha de ímprobo [fl. 35]. Aliás, o Requerido Domingos não só votou na Plenária, como também já havia se manifestado favoravelmente na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da qual era presidente [fls. 168 e 36]. Inclusive, em oportunidades anteriores, nas quais se tentou incluir a mesma matéria em votação na Plenária, o Requerido Domingos já havia se manifestado favoravelmente nas Comissões, apesar de seus pares terem indicado a impropriedade da tramitação na via eleita [assim em 7/3/2013 cfme fls. 142/146], quando vários edis se insurgiram, inclusive, quanto à iniciativa da proposição, que estaria tramitando sem anuência da Mesa Diretora da Casa Legislativa [fls. 144/145]. Tais indicativos, portanto, apontam que há muito o Requerido Domingos buscava a aprovação de norma regulamentar a fim de permitir a ampliação dos quadros funcionais efetivos da Câmara de Vereadores, mas com o único desiderato de beneficiar sua esposa, então aprovada em concurso válido realizado pela Casa Legislativa em 2009. Assim, com a aprovação da Resolução, restou essa alcunhada com o número nº 01/2014 e seguiu à publicação, não sem receber os devidos embates na sessão ordinária respectiva dos vereadores que votaram contra e/ou se abstiveram de emitir voto sobre o projeto [cfme mídia acostada à fl. 78, em especial entre os 35′ e seguintes e 1h53′ e seguintes do áudio]. Empós, com a publicação da Resolução pelo Presidente da Câmara de Vereadores, Anilton Freitas[ que, inclusive, é signatário da proposta legislativa e capitaneou todo o processo até final aprovação] abriu-se a possibilidade de provimento do novo cargo criado com a nomeação da Requerida Adriana Poci Palumbo Rodrigues, o que de fato ocorreu em 5/3/2014, com a Resolução Administrativa nº 52/2014, documento esse que segue incluso também no inquérito civil público anexo. São, pois, os fatos que servem de substrato da causa de pedir da presente actio, estando evidente que os edis Requeridos, violaram expressamente a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e, em especial, os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas, que servem se escora fundamental ao regime jurídico administrativo, a que está submetido, também, o Poder Legislativo. II.2. Das Providências Investigatórias adotadas no IC Ao tomar conhecimento das irregularidades, este órgão ministerial instaurou, por Portaria, inquérito civil público, que passou a tramitar sob o nº 06.2014.00001382-7, determinando inúmeras diligências que restaram devidamente cumpridas. De plano, o Presidente da Casa Legislativa Municipal foi cientificado da instauração do procedimento, bem como foi instado para esclarecer se foram tomadas providências no sentido de impedir que o ato acoimado de ilegal venha a produzir efeitos concretos [fls. 82], aportando aos autos resposta, subscrita pelo assessor jurídico da Câmara de Vereadores, alegando que o ato praticado não estaria eivado de ilegalidade/inconstitucionalidade, pois amparado na Lei Orgânica Municipal [fls. 85/87], sem apontar, contudo, qualquer pertinência da situação fática com o malferimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade. Juntamente com a resposta, foram anexados aos autos documentos a comprovar o concurso em vigor e o processo legislativo que culminou na edição da Resolução nº 01/2014 [fls. 88/134]. Em paralelo, este órgão ministerial determinou a notificação, para prestarem depoimento, dos vereadores Anilton Freitas e Domingos Pereira Rodrigues, aquele por exercer a Presidência da Casa Legislativa, e este por ser o diretamente interessado, juntamente com a Requerida Adriana, na criação do cargo de jornalista, objeto do projeto de Resolução nº 15/2013, aprovado, sob tombo nº 01/2014. Oitivados, os Requeridos suso nominados relataram nesta Promotoria de Justiça, in verbis: Anilton Freitas: que é vereador no Município de Lages desde 2009 e ocupa a presidência da câmara desde 2012. Que é afiliado ao PTB. Questionado acerca do Projeto de Resolução n. 015/2013, esclareceu que na última legislatura o número vereadores da Câmara de Lages mudou de 12 para 19, no entanto o quadro de pessoal permaneceu inalterado. Que em razão do aumento do número de vereadores a demanda de trabalho aumentou e a estrutura atual mostra-se deficiente. Que a Câmara possui a TV Câmara (canal 27) e a rádio web, que são atividades que demandam trabalho de profissionais do jornalismo. Que até 2013 tais atividades eram exercidas pelo funcionário Jaison Lin, em desvio de função, uma vez que ele ocupava o cargo de cinegrafista. Que Jaison era funcionário efetivo, porém foi aprovado em concurso para o IFSC e, em razão do salário, deixou a câmara ao final do ano de 2013. Que já havia no quadro da câmara um cargo de jornalista, que é ocupado por Everton Gregório, primeiro colocado no concurso de 2009, no entanto Everton apenas escreve matérias para os vereadores. Informou que obtiveram aprovação na Assembleia Legislativa para a manutenção de um canal aberto de rádio e tv em tempo integral, questão que está agora em trâmite em Brasília, o que demandará mais serviços de jornalismo. Que diante desta realidade, o depoente teve a iniciativa do Projeto de Resolução em questão. Esclareceu, ainda, que a fim de assegurar a legalidade do Projeto solicitou parecer para a assessoria jurídica da câmara, bem como ao IBAM, tendo sido ambos favoráveis. Questionado acerca do documento de fl. 28, o qual informa que não houve parecer do IBAM acerca do Projeto de resolução, afirma que a assessora de comissões que o firmou não deve ter conhecimento do parecer do IBAM, reafirmando a sua existência. Informou, ainda, que há uma recomendação do Ministério Público, tendo em vista o grande número de cargos comissionados na câmara, para que se promova uma equiparação entre comissionados e efetivos. Que não foi tomada qualquer providência com relação aos demais cargos comissionados, no sentido de diminuir o número, somente o de jornalista. Que, segundo tem conhecimento, para a apresentação de um Projeto de Resolução há necessidade da assinatura de 3 dos membros da mesa diretora e que, no caso, apenas o 2º Secretário, Vereador Marcius da Silva Machado, não firmou o projeto. Que o Projeto foi rejeitado pela Comissão de Finanças e, em razão disso, arquivado. Esclarece que o projeto foi desarquivado e aprovado na mesma sessão, qual seja a segunda sessão legislativa deste ano. Questionado se tal projeto constava na pauta, informou que não, mas que a plenária é soberana e que pode aprovar qualquer coisa, inclusive o que não está em pauta. Que tinha conhecimento que tal projeto viria a beneficiar a esposa do Vereador Domingos e acredita que quase todos os vereadores tinham conhecimento desta circunstância também. Esclarece, no entanto, que o objetivo do Projeto não era beneficiar pessoa determinada, mas sim a Câmara de Vereadores. Que não tinha conhecimento que a criação de cargos deveria ser feita por meio de lei, pois confiou no parecer do jurídico da câmara. Desconhece normativa que impeça a participação e vereadores em projetos em que possuam interesse direto ou indireto (grifos nossos) Domingos Pereira Rodrigues que é vereador pelo PT e está em sua primeira legislatura. Que é também professor da UNIPLAC, lecionando nas disciplinas de ética, bioética, fiolosofia e outras ligadas à sociologia e filosofia, em cursos diversos. Questionado acerca do Projeto de Resolução n. 015/2013, informa que tinha conhecimento que tal Projeto criaria um segundo cargo de jornalista na câmara e que sua esposa seria a pessoa chamada para tal cargo, em razão de sua aprovação, em segundo lugar, em concurso público realizado em 2009, ainda em vigência. Que entendeu que o projeto era necessário e adequado, tendo em vista que foi proposto num contexto em que se buscava equilibrar o quadro de servidores da câmara, aproximando o número de cargos efetivos ao de cargos comissionados. Questionado se durante o seu tempo de vereança formulou ou apreciou projetos que tivessem por objetivo solucionar a questão do grande número de cargos comissionados naquele Poder, afirmou não se recordar. Que desconhece se existe algum dispositivo no regimento interno da Câmara de Vereadores que impeça a participação de vereadores em Projetos em que possuam interesse direto ou indireto, mas nunca presenciou algum colega abster-se de participar de votação em razão de possuir interesse. Afirma que, ainda que exista tal dispositivo, não vê que deveria abster-se nesta situação pois, de seu ponto de vista, não foi ferido o princípio da impessoalidade, uma vez que a criação do cargo “foi feita usando o edital em vigência”. Que sua esposa ainda não decidiu se irá assumir o cargo em razão de outros vínculos empregatícios que possui. Que nega que o Projeto seja de sua iniciativa, afirmando que ele foi de iniciativa da mesa. Que afirma que é obrigado a assinar os atos da mesa diretora e, somente em razão disso, assinou o Projeto de Resolução (fl. 12). Que tem conhecimento que o Projeto foi arquivado pela comissão de finanças e depois desarquivado. Que o projeto foi desarquivado, ao que sabe, pela iniciativa da presidência, com base em parecer do jurídico. Não sabe dizer se apreciação ou desarquivamento do projeto estava na pauta da sessão em que foi apreciado. Que para a apreciação do projeto pautou-se pelos pareceres jurídicos da casa. Asseverou que ficou chocado com a repercussão que alcançou a aprovação deste projeto (grifos nossos). Do que se dessume de suas declarações, o primeiro, como Presidente da Câmara Legislativa, busca justificar a criação do cargo por Resolução em razão da necessidades eventuais e futuras necessidades de novos profissionais de jornalismo na Casa, enquanto o segundo, vereador e esposo da candidata beneficiada diretamente com a criação do cargo, afirmou que participou de todo o processo legislativo, não vendo, contudo, mácula alguma ao princípio da impessoalidade ou moralidade. Outrossim, sponte propria, a vereadora Aida Hoffer fez juntar aos autos relatório de toda a evolução legislativa da situação, incluindo os anteriores arquivamentos dos projetos porque rejeitados em Comissões da Câmara [fls. 139/185]. Enfim, por email, recebeu-se cópia do termo de publicação da nomeação da requerida Adriana Poci Palumbo Rodrigues no cargo criado pela Resolução nº 01/2014 da Câmara de Vereadores [fls. 186/187]. III. Dos Fatos Específicos e de seus Fundamentos Jurídicos III.1 Da Violação da Lei Orgânica Municipal de Lages Como deveras frisado, os edis, aqui requeridos, quando aprovaram a Resolução ora vergastada, estavam perfeitamente cientes de que ofendiam a Lei Orgânica Municipal. Isso porque é nítido dos debates colhidos durante a sessão legislativa respectiva que houve alertas mais do que suficientes a apontar que a criação de cargos, ainda que na estrutura do Poder Legislativo Municipal, ao menos em Lages, estava sob a reserva de lei, sendo, inclusive, da espécie normativa lei complementar que se extrai a atual e vigente regulamentação dos cargos na Casa das Leis. Nem podem, conforme se passará a expor, acobertarem-se os vereadores no parecer jurídico que concluiu pela validade do projeto de Resolução nº 015/2013, subscrito pelos consultores Darlise Susane B. da Silva e Tiago Lemos Lopes, porque escancaradamente afronta: i) a dicção explícita da Lei Orgânica Municipal; ii) a praxe adotada ao menos desde 2001 [quando se passou a reger o assunto mediante lei complementar] e iii) o princípio geral do Direito da hierarquia das normas [resolução x lei complementar]. Passemos, pois, a análise da questão. A Lei Orgânica Municipal regula a criação de cargos na estrutura administrativa municipal da seguinte maneira: Art. 64 – É da competência exclusiva da Câmara, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;III – organização e funcionamento dos seus serviços;IV – fixação, obedecidos os limites legais e constitucionais, do subsídio do Prefeito, do Vice Prefeito, dos secretários municipais ou autoridades equivalentes, dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente Mais, a norma regente municipal prescreve que a matéria está sob reserva de lei complementar: Art. 58 – As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.Parágrafo Único – São Leis Complementares, as concernentes às seguintes matérias:a) código tributário do Município;b) código de obras ou de edificações;c) estatuto dos servidores municipais;d) estrutura administrativa do Município;e) plano diretor do Município;f) zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;g) código de postura;h) lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;i) Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;j) lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;k) código de defesa do meio ambiente Mais explícita, ainda, é a previsão contida no art. 32 do Diploma regente, pois prescreve que o Poder Legislativo, nas matérias que ali enumera depende de sanção do prefeito, ou seja, leia-se, pressupõe a adoção de espécie legislativa, no mínimo, de lei ordinária: Art. 32 – Cabe à Câmara municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias do Município especialmente:I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorização isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, à lei de diretrizes orçamentárias, e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, como também a forma e os meios de pagamentos;V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;VI – autorizar a concessão de serviços públicos;VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;IX – autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;XI – dispor sobre a criação, organização, e supressão de distritos, mediante audiência pública(NR);XII – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;XIII – aprovar o plano diretor;XIV – autorizar a constituição de consórcios com outros municípios;XV – delimitar o perímetro urbano;XVI – autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como alterações de nome;XVII – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;XVIII – uso da propriedade e zoneamento urbano;XIX – símbolos do Município;XX – transferência temporária de sede do governo municipal;XXI – fixar, obedecidos os limites legais e constitucionais, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-prefeito, secretários municipais, e autoridades equivalentes, em cada legislatura, para o subsequente(AC) Não se confunde, portanto, em nenhuma hipótese, a matéria de criação de cargos na estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal – sob reserva da lei complementar no regime da Lei Orgânica Municipal – com a regulamentação de assuntos de ordem interna. Para estes últimos, por evidente, a Lei Orgânica previu a competência exclusiva da Câmara de Vereadores – leia-se sem interferência do Executivo -, sendo a espécie normativa admissível variante entre o Decreto Legislativo e a Resolução. Eis os dispositivos legais da Lei Orgânica de Lages que regem a questão: Art. 33. A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições: […].III – organizar os seus serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;[…].§ 1º A Câmara municipal delibera mediante resolução, sobre os assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo; Art. 56 – O processo legislativo compreende:I – emendas à Lei Orgânica do Município;II – Leis Complementares;III – leis ordinárias;IV – leis delegadas;V – decretos legislativos;VI – resoluções.VII – moções (AC).VIII – requerimentos (AC). Art. 71 – 0 projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.Parágrafo Único – O decreto legislativo, aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.Art. 72 – O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.Parágrafo Único – O projeto de resolução, aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Assim, apesar da aparente antinomia de normas, há que dar prioridade à espécie legislativa de maior importância, expressamente prevista na Lei Orgânica como instrumento de criação de cargos – in casu, a Lei Complementar. Aliás, conforme já frisado acima, a exigência de Lei Complementar para alteração da estrutura dos quadros do Poder Legislativo já vinha sendo observada desde 2001 pela Municipalidade, que sucessivamente promulgou várias Leis Complementares, abandonando por regra a prática de edição de Resoluções para reger a matéria. De fato, apura-se que a atual Lei Complementar nº 258/06 [com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 363/2011], é a norma vigente que altera e consolida o quadro de pessoal, classificação de cargos e funções da Câmara de Vereadores do Município de Lages e unifica o regramento que já vinha sendo estabelecido nas Leis Complementares nº 140/01; 143/01; 153/01; 166/02; 182/03 e 184/03. Evidente, portanto, que, apenas casuisticamente, os edis voltaram à prática de emprego de Resolução para criação de cargos, em especial porque o concurso em que aprovada a Requerida estava prestes a ter seu prazo de validade expirado. Ademais, inviável, ainda que em tese, crer-se que os edis não tinham conhecimento da lei, a uma porque são os responsáveis pela produção normativa municipal, a duas porque estavam justamente deliberando sobre alteração de matéria posta em lei complementar. Nesse norte, portanto, outra enorme estranheza que causa é o fato da Resolução nº 01/2014, ora vergastada, ter implementado alterações em Lei Complementar Municipal vigente e válida (!), a qual havia, anos antes, estabelecido apenas e tão-somente 01 (um) cargo de jornalista. Tal panorama normativo importa concluir que a opção de empregar a espécie normativa da Resolução ao invés da Lei Complementar – que não só exige maioria absoluta como também requer intervenção do Executivo mediante sanção ou veto -, somada ao descumprimento absoluto do Regimento Interno da Casa Legislativa, teve por único objeto suplantar o interesse público para beneficiar a Requerida Adriana Poci Palumbo Rodrigues. Nem é possível embasar a opção legislativa dos edis em entendimento de possível simetria com a Constituição Federal [que permite expressamente que os órgãos federais legislativos criem cargos por resolução], pois no caso presente há expressa previsão da Lei Orgânica da necessidade de Lei Complementar para criação de todos os cargos da estrutura administrativa municipal, o que, como dito, vinha sendo observado, como regra, há mais de 10 (dez) anos na Municipalidade. III.2 Da Violação do Regimento Interno da Câmara de Vereadores Outrossim, apuraram-se evidências de que o procedimento empregado para pautar a matéria pôs por terra todos os ditames do Regimento Interno da Casa Legislativa. Ictu oculi constata-se que houve manifesto interesse em beneficiar a candidata Adriana, suplantando-se o regimento interno, sob o argumento de que a ‘Plenária’ é soberana. Ora, ainda que não se possa concluir que o desrespeito puro e simples ao regimento interno implica ofensa ao princípio da legalidade para fins de caracterização de improbidade administrativa – ainda que não se olvide que pode gerar direito líquido e certo para o(s) parlamentar(es) prejudicados -, no caso em tela, verifica-se que há evidente dolo de descumpri-lo, com a consequente má-fé, caracterizada pelo resultado que se objetivava. Quer-se dizer, assim, que o descumprimento do regimento interno é mais uma das inúmeras circunstâncias que apontam para o imoral objetivo perquirido com a edição da Resolução. Vejamos, portanto, em que consistiram as irregularidades. Apurou-se que já em 25 de fevereiro de 2013 foi encaminhado pela Mesa Diretora, com assinatura do Presidente Anilton Freitas e do 1º Secretário Domingos Pereira Rodrigues [esposo da candidata a ser beneficiada] projeto de Resolução nº 01/2013, com seguinte redação: Art. 1º. Fica criado mais um cargo de jornalista no quadro de pessoal da Câmara de Vereadores, de provimento efetivo, com a remuneração e atribuições definidas pela legislação de regência. Art. 3º. A ampliação promovida pelo presente ato será relacionada no quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Lages, constante do art. 3º da Lei Complementar nº 258/06, na coluna referente ao quantitativo. Constata-se que referido projeto de Resolução já havia sido assinado pelo principal interessado na ampliação dos cargos, o esposo da candidata Adriana, requerido Domingos Pereira Rodrigues. Verifica-se, também, que o 2º Secretário da Câmara de Vereadores [fl. 145] e o Vice-Presidente [fl.144], expressamente consignaram que não tinham conhecimento da citada proposta de resolução, o que reforça a confirmação de que fora o próprio Requerido Domingos quem a pôs em tramitação com o objetivo único de ver sua consorte ‘empregada’ na Câmara de Vereadores, onde passou a exercer mandato. Ocorre que referido Projeto de Resolução nº 01/2013 restou arquivado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação em 7/3/2013 [fl. 142] – apesar de expressamente o Requerido Domingos fazer consignar voto de que a matéria poderia tramitar na Casa – sendo lida a decisão na sessão ordinária de 12/3/2013 [fl. 153]. Pois bem, não satisfeito com o arquivamento da proposta de Resolução, novamente aportou à Câmara de Vereadores, na mesma legislatura, pela segunda vez, projeto de Resolução com o mesmo objeto da anterior rejeitada, recebendo tombo sob o nº 002/2013 [fl. 155], subscrito novamente apenas pelos vereadores da Mesa Anilton Freitas e Domingos Pereira Rodrigues [fl. 155], agora na companhia de outros 6 (seis) edis subscritores, e datado de 11/3/2013, ou seja, apenas quatro dias após o anterior arquivamento pela Comissão e um dia antes da leitura do anterior arquivamento na sessão ordinária da Casa! Ocorre que mais uma vez o Projeto não encontrou eco na Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Finanças da Câmara de Vereadores em 26/3/2013 [fl. 156 e 157], agora por estar ausente quórum mínimo para desarquivar projeto anteriormente arquivado, conforme prevê o art. 61 do Regimento Interno da Casa. Consequentemente, a decisão da Comissão foi lida na Sessão ordinária de 9/4/2013 [fl. 159], cumprindo o estabelecido no Regimento Interno. Registre-se que transcorreu o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sessão legislativa em que ocorreram as leituras das decisões da Comissão, sem notícia de interposição de recurso a que se refere o art. 61 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, in verbis: Art. 61 – Compete à Comissão de Legislação Justiça e Redação,emitir parecer que será terminativo, sobre todos os assuntos referentes a aspectos constitucionais e legais. § 1° – Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a anuência da Comissão de Legislação Justiça e Redação em todos os projetos de Leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem na casa; § 2° – Concluindo a Comissão de Legislação Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de matéria a ela submetida, seu parecer será pelo arquivamento, o qual não irá à discussão ou votação em plenário, exceto quando em até dez dias úteis após a leitura do mesmo pela mesa, for apresentado recurso fundamentado e subscrito por no mínimo 2/3 dos vereadores; Todavia, ainda dentro da mesma sessão legislativa, em 18/11/2013, novamente foi apresentada Resolução com o mesmo objeto, recebendo o registro de nº 15/2013, subscrita agora por dez edis, inclusive com o Requerido Domingos, principal interessado, que não só subscreveu a Proposta de Resolução, como também votou de forma decisiva na Comissão de Legislação [fls. 160 e 168]. Ou seja, tanto sua subscrição à proposta, quanto a votação na Comissão foram decisivas para que o projeto prosseguisse. Destaque-se que o Regimento Interno da Casa é explícito em prever que o interessado diretamente não pode votar nas comissões: Art. 59 – Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão sobre a matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída sujeita a seu estudo; § 1º – Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado; § 2º – O membro da comissão que tiver interesse pessoal na matéria fica impedido de votar, devendo assinar o respectivo parecer com a ressalva impedido De qualquer forma, ato contínuo, o projeto foi rejeitado pela Comissão de Finanças, Indústria, Agricultura, Comércio e Turismo em 26/11/2013 [fls. 170/172]. Contudo, sempre prosseguindo no intuito de galgar a nomeação da candidata Adriana, os edis ‘Chagas’, ‘Belezinha’, ‘Professor Domingos’, ‘Pastor’ Mendes, Gerson, Rodrigo, Eloi Bassin [esse que depois na Plenária resolveu se abster de votar favorável, possivelmente por identificar que a intenção imoral estava escancarada – vide vídeo da sessão], Felicio, Amiltom, Adilson Rosa, Appolinário e Daivid interpuseram recurso à Plenária [fls. 179/180]. Constata-se que o referido Recurso foi interposto em 4/2/2014 e já encaminhado para a sessão ordinária do mesmo dia, ofendendo ao disposto no art. 122, § 5º do Regimento Interno, que regula a situação mais urgente de encaminhamento de propostas para o Plenário [o que evidente não parecia ser o caso da Resolução tratada, a não ser que se considere que o prazo de validade iria expirar e não poderia ser beneficiada a candidata aprovada, esposa do vereador Domingos]: Art. 122 – A concessão de urgência especial dependerá de anuência do plenário, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da edilidade. […]. § 5º. Aplicar-se-á o disposto neste artigo apenas quando a matéria a ser votada em regime de urgência especial for protocolada na Casa até o prazo de 24 horas do horário marcado para o início da sessão em que deverá ser votada. Enfim, apesar de todos os atropelos ao Regimento Interno e participação decisiva de vereador impedido, o projeto foi à votação e acabou sendo aprovado por 10 votos, dos vereadores ‘Belezinha’, Adilson Appolinário, Chagas, Gerson, Felício, David, Adilson Roza, Thiago, Rodrigo e Prof. Domingos, tudo devidamente lavrado na ata da sessão ordinária nº 5.239, acostada à fl. 181 e devidamente gravada em DVD que segue em meio físico para ser mantido em cartório judicial. Perceba-se, como já frisado, que o vereador Prof. Domingos foi voto decisivo, tanto na comissão que presidia para permitir a tramitação do projeto, quanto no plenário. Evidente, assim, que os atropelos de prazo e procedimentos são mais um forte indicativo de que o objetivo único da Resolução nº 01/2014 era beneficiar particular, e não privilegiar o interesse público. Os argumentos trazidos, de que a Câmara está procurando substituir cargos comissionados por efetivos e que há previsão de instalação de TV Câmara em breve, que implicam a necessidade de mais um cargo de jornalista, não calham. Primeiro porque afora o cargo de jornalista, naquele instante, nenhum outro foi criado, nem pela resolução ora vergastada, nem por nenhuma das outras tentativas frustradas durante o decorrer do ano de 2013. Coincidência demais que o interesse de extirpar os cargos comissionados recaia tão-somente quanto à função de jornalista. Detalhe que se colhe do portal transparência que existem hoje 68 servidores comissionados, contra apenas 17 efetivos, o que demonstra, a rodo, que a Resolução nº 01/2014 não tem como motivo simplesmente reduzir os cargos comissionados na Câmara de Vereadores. Em segundo lugar, a expectativa de futuro e eventual projeto de extensão de trabalhos com criação de canal de TV por certo recomendaria grande alteração da estrutura administrativa da Câmara, quiçá com outros cargos efetivos, como de cinegrafista, editores, técnicos de som e imagem, etc., sendo que nada disso veio à baila durante todas as discussões travadas. Vê-se, pois, que as justificativas trazidas visam apenas dar ares de legitimidade ao ato administrativo de nomeação, que, por essência, se encontra viciado em seus motivos e sua finalidade. Tal situação, implica, evidentemente, constatação de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, sustentáculos do regime jurídico administrativo. III.3. Da Violação aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade Conforme tudo o que restou frisado, fica claro que houve contumaz violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade. Como visto, todo o processo legislativo foi produzido com o desiderato de beneficiar a esposa do vereador Domingos, candidata aprovada em certame válido até 24/3/2014, e que não tinha perspectiva de ser chamada por outros meios, haja vista que a Lei Complementar nº 258/06 previa apenas um cargo de jornalista, já devidamente provido pelo candidato aprovado em primeiro lugar no certame público. Assim, desde que assumiu como vereador no mandato de 2013/2016, Domingos já deu início às tratativas para conseguir empregar sua esposa, achando, possivelmente, que em algum momento iria encontrar menos resistência para conseguir alcançar referido espúrio desiderato. Veja-se que em nenhum momento as propostas de Resolução, inclusive a aprovada, explicitaram a efetiva necessidade da contratação de mais um jornalista para a Casa. Como dito acima, o argumento de que havia necessidade frente às futuras e incertas tratativas para funcionamento de canal de TV pela Câmara não são justificativas encontradas no tramitar do procedimento. Pelo contrário, desde a primeira vez que a proposta foi apresentada, em fevereiro de 2013 até hoje, não se confirmou a indicada autorização para funcionamento do canal. De pronto, por esse argumento, vê-se que não havia e não há qualquer emergência em ‘aproveitar’ candidato aprovado no certame realizado, exceto do ponto de vista do interesse particular. Há, nitidamente, malferimento do princípio da impessoalidade pelo Requerido Domingos, que precisou – e com isso contou – do apoio de outros nove de seus pares e também da participação decisiva do Presidente da Casa Legislativa para consolidar seu intuito de permitir a nomeação de sua esposa para o cargo público criado pela Resolução aprovada de forma apressada e suplantando prazos regimentais, sem contar a espécie normativa eleita, de acordo com o acima já explanado. Ademais, fica patente a ofensa à moralidade administrativa, que culmina no desvirtuamento da finalidade do ato administrativo de nomeação da Requerida Adriana. Não há, como deveras comprovado, interesse público primário na criação do referido cargo público e na consequente nomeação da candidata aprovada – que já ocorreu (5/3/2014), possivelmente para evitar a ‘caducidade’ do concurso público em que era classificada. Não se discute aqui competência do agente público que passa a fazer parte dos quadros da Casa Legislativa. Tal questão é interna corporis, podendo ser empecilho inclusive para não permitir a estabilidade do servidor pela Administração quando se constate ineficiência. Não é isso. A quaestio se limita a apreciar os motivos da Resolução de efeitos concretos e a finalidade a que se destinou. Nesta senda, fica claro que não há razões para sua subsistência, afora o interesse particular do edil e da beneficiária. Aliás, como dantes já exposto, ao contrário do que externou o vereador Domingos quando inquirido nesta Promotoria de Justiça e quando usou da palavra na fatídica sessão em que a Resolução nº 01/2014 foi aprovada, há, sim, frontal violação ao princípio da impessoalidade. Inclusive existe expressa vedação no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de participação de edil em votação de propostas em comissões quando tiver interesse direto. Qual interesse mais direto que pode haver que a criação de cargo que, sabidamente por todos – isso nem sequer foi negado – iria beneficiar única e exclusivamente sua esposa, ninguém mais do universo dos aprovados no concurso público? Do que se dessume, todo o projeto não passou de um sustentáculo formal para buscar escoro a intuito diverso do interesse público. E, do que é visto, sozinhos o Requerido Domingos e sua esposa, ora beneficiária, evidentemente não alcançariam tal resultado. Para tanto, houve a indispensável necessidade de participação de todos os demais edis que votaram pela aprovação da Resolução, mesmo sabendo que seu conteúdo visava apenas veicular interesse particular, bem como do Presidente da Câmara de Legislativa, que permitiu a tramitação do projeto [inclusive o propondo junto com o vereador Domingos], pautou-o e deu prosseguimento aos atos de nomeação e posse. Dessarte, todos os atores que participaram de forma efetiva para a produção da Resolução nº 01/2014 acabaram por violar os princípios da Administração Pública, merecendo, pois, ser incursos nas sanções respectivas previstas na Lei nº 8.429/92. IV – Dos Atos de Improbidade Administrativa Com base no art. 37, § 4° da CR/88, a Lei n° 8.429/92 distinguiu três gêneros de atos de improbidade administrativa: I – aqueles que causam enriquecimento ilícito; II – aqueles que causam prejuízo ao erário; III – aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública. No caso em tela, há elementos suficientes a apontar que os Requeridos violaram os princípios do regime jurídico administrativo, conforme prescreve o art. 11 da Lei nº 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência Como dito, com o esforço para a consolidação da Resolução nº 01/2014, os Requeridos praticaram ato [proposição, emissão de voto, nomeação e posse] visando fim proibido por lei, já que objetivavam garantir tão-somente o interesse particular em detrimento do interesse público. Sobre o tema comenta Wolfgran Junqueira Ferreira: “Fica claro que este artigo e seus incisos se dirigem aos agentes públicos, tidos como tais os enumerados pelo art. 2º desta Lei. “O princípio da honestidade, decorre do princípio da moralidade, já bem descrito no art. 4º desta Lei. A probidade, a honradez, fazem com que o agente público respeite os preceitos da moral e, portanto, da honorabilidade. A honra e a boa reputação são bens importantes para o esforço moral do indivíduo e para a vida social. “O princípio da imparcialidade é decorrente do preceito constitucional da impessoalidade. Agindo o agente público com impessoalidade, não terá ele outra forma de agir, senão com imparcialidade, deixando de lado qualquer preferência pessoal ou simpatia por determinadas opções. “(…) E Hely Lopes Meirelles leciona sobre o dever de lealdade: exige de todo servidor, a maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e instituições constitucionais, identificando-os com os superiores interesses do Estado. Tal dever, impede que o servidor atue contra os fins e objetivos legítimos da Administração, pois que, se assim agisse, incorreria em infidelidade funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que é a demissão, vale dizer, o desligamento compulsório do serviço público”.” (in Enriquecimento Ilícito dos Servidores Públicos no Exercício da Função Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Edipro, 1994, p. 153) Outrossim, claro é que na questão os edis requeridos não estão albergados pela imunidade parlamentar, pois é notório que o exercício da legislatura, aqui, serviu como único objetivo de beneficiar a candidata Adriana, esposa de Vereador integrante da mesa diretora. Seja em deliberações de leis gerais e abstratas ou em leis conhecidas como de efeito concreto é viável reconhecer-se prática de ato de improbidade. Isso porque a legalidade, como é sabido, é apenas um dos princípios regentes da Administração, pelo que é plenamente questionável o ato administrativo que, mesmo amparado por lei em sentido formal, fira outros princípios jusadministrativos, como a moralidade e a impessoalidade. Também em ambos os casos lei geral e abstrata ou lei de efeitos concretos a perquirição a respeito da ocorrência de ato de improbidade administrativa passa pela avaliação do elemento subjetivo dos agentes envolvidos, visto ser pacífico que inexiste ato de improbidade sem demonstração do dolo (arts. 9º, 10 e 11 da LIA) ou culpa grave por parte dos agentes envolvidos (art. 10). Na jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10).PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (…) 2. Também está afirmado na jurisprudência do STJ, inclusive da sua Corte Especial, o entendimento de que “a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (AIA 30, DJe de 28/09/11). 3. Não é compatível com essa jurisprudência a tese segundo a qual, mesmo nas hipóteses de improbidade capituladas no art. 10 da Lei 8.429/92, é indispensável a demonstração de dolo da conduta do agente, não bastando a sua culpa. Tal entendimento contraria a letra expressa do referido preceito normativo, que admite o ilícito culposo. Para negar aplicação a tal preceito, cumpriria reconhecer e declarar previamente a sua inconstitucionalidade (Súmula Vinculante 10/STF), vício de que não padece. Realmente, se a Constituição faculta ao legislador tipificar condutas dolosas mesmo para ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a norma que qualifica com tipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa. 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a conduta culposa do agente, conclusão que não pode desfazer sem afronta à Súmula 07/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento.(REsp 1130584/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) Em síntese, conclui-se que, no contexto da aprovação do ato legislativo e sua subsequente concretização por meio da nomeação, havia indicativos, desde o início, de que o provimento legislativo destinava-se a legitimar prática ímproba, e se isto era notoriamente do conhecimento dos edis. Em outras palavras, desde o início da tramitação do projeto de lei, havia clara intenção ímproba, materializada no objeto da Resolução aprovada. Rememore-se, aqui, o disposto LIA a respeito dos sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Segundo pesquisa realizada pelo Centro de Apoio da Moralidade Administrativa do Ministério Público de Santa Catarina [Pesquisa nº 446/CMA]: Por conseqüência, várias hipóteses podem ser aventadas, no sentido da responsabilização dos agentes políticos envolvidos no processo legislativo: a) lei cujo conteúdo materializa, em si, ato de improbidade administrativa; b) lei inconstitucional; c) lei com o objeto lícito, porém cujo processo legislativo foi pautado por atos atentatórios aos princípios constitucionais da Administração. Em todas as hipóteses, é fundamental a caracterização do elemento subjetivo dos edis, o que afastaria a imunidade parlamentar de que gozam os vereadores por suas opiniões, palavras e votos (CF, art. 53, por simetria). Na lição de Pedro Roberto Decomain: Embora o ato formal e materialmente legislativo, aquele que veicula efetivamente Direito novo, para lembrar mais uma vez a lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, não possa ter a sua validade intrínseca contestada por meio da ação por improbidade administrativa, não se pode deixar de reconhecer que algum parlamentar que haja participado da formação desse ato pode, associado a esta atividade, ter cometido ato de improbidade administrativa. Figure-se, para ficar apenas com um possível exemplo, a situação do parlamentar que haja recebido propina para votar favoravelmente a determinado projeto de lei. É até mesmo possível que a lei em si sequer seja inconstitucional. Mesmo que exista nela inconstitucionalidade, a respectiva declaração não pode ser o único pedido formulado na ação por improbidade. O fato de haver o integrante do Poder Legislativo, todavia, recebido vantagem patrimonial indevida para votar favoravelmente ao projeto do qual a lei em si resultou, não deixa de configurar improbidade administrativa, podendo ser como tal sancionado [nota de rodapé do autor: STJ, REsp n. 501.854-SC. Rel.: Min. Luiz Fux. DJU 24-11-03]. [grifo nosso] [DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. São Paulo: Dialética, 2007. p. 69]. De precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colhe-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 17, § 8º DA LEI 8.249/92. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. VEREADORES. AGENTES PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO. DESCABIDA É A REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUANDO RELEVANTES OS FATOS NARRADOS NA INICIAL APONTANDO FORTES INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. O CONCEITO “AGENTE PÚBLICO” ESTABELECIDO NO ART. 2º DA LEI 8.429/92 ABRANGE TODOS OS MEMBROS DAS TRÊS ESFERAS DE PODER DOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO. A INVIOLABILIDADE DO VOTO DOS VEREADORES NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO, E EVENTUAL RECONHECIMENTO E PUNIÇÃO, DOS ATOS DE IMPROBIDADE NA FUNÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 173.762-0, 2ª. Cam Cível, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira) De São Paulo: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Ação civil pública – Gravação ambiental feita por um dos participantes da conversa que não constitui prova ilícita – Vereadores que solicitaram quantia em dinheiro a donos de casas noturnas, para alterar lei de funcionamento – Conduta atentatória ao princípio da moralidade (art. 11, da Lei n. 8.429/92) – Aplicação das sanções independentemente da efetiva ocorrência de dano – Recurso dos réus desprovidos. (TJSP – AC 195.674-5/2 – São Sebastião – 8ª CDPúb. – Rel. Des. Paulo Travain – J. 18.12.2002) No campo jurisprudencial, a seara mais fértil para coleta de julgados nos quais o ato de improbidade restou caracterizado ainda que “compatível” com lei municipal é a temática do subsídio dos agentes políticos, aqui aplicável, mutatis mutandis. Neste diapasão: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PREFEITO DURANTE A MESMA LEGISLATURA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 11 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALCANCE DO ARTIGO 8º DA LEI 8429/92. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SUPERA AS FORÇAS DA HERANÇA. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. QUESTÃO A SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009184458, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 01/12/2004). ADMINISTRATIVO. SUBSIDIOS DE PREFEITO, VICE-PRFEITO E VEREADORES. REAJUSTE NA MESMA LEGISLATURA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROBIDADE. E INCONSTITUCIONAL A OUTORGA DE AUMENTO NOS SUBSIDIOS DOS VEEREADORES, VICE-PREFEITO E PREFEITO, CONCEDIDO DENTRO DA MESMA LEGISLATURA. A VIOLACAO AO PRECEITO CONTIDO NO ART-29, INCS. V E VI DA CF CONSTITUI IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART-9 DA LEI 8429/92). EMBARGOS ACOHIDOS. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70003893468, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARNO WERLANG, JULGADO EM 04/04/2003). Em Santa Catarina, já se decidiu que a via eleita é adequada e há necessidade de instrução do feito, quando se constata flagrante inconstitucionalidade de lei aprovada por Vereadores. O raciocínio é aqui aplicável, também mutadis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI N.º 8.429/92 – SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA REPASSE DE VERBA À ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SEM DETERMINAR A FINALIDADE – POSSIBILIDADE DA AÇÃO AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA DETERMINANDO O RECEBIMENTO DA AÇÃO. Diante dos fatos narrados na inicial e da supremacia do interesse público, deve ser recebida ação civil pública para apurar atos de improbidade administrativas, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa. APELAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.026432-9, de Tubarão, rel. Des. Nicanor da Silveira , j. 31-03-2005) Também da doutrina se colhem valiosas lições sobre o tema: Os atos de estado do Poder legislativo concentram-se em criar a legislação na esfera federal, estadual, distrital e municipal, obedecendo a competência distribuída pela Constituição Federal. É possível que se identifique abuso de poder político de legislar, desde que desrespeitados os limites assegurados pelo ordenamento legal, ou verificada a usurpação dos Poderes do Estado, violando as normas fundamentais da Constituição de distribuição de poderes. Mesmo os atos de estado ou de poder, porque praticados no exercício de um dos Poderes do Estado, se ofenderem princípios e mesmo disposições constitucionais, não ficam imunes ao controle através dos meios autorizados pelo direito positivo. Não se pense que, em virtude de emanar o ato de estado da vontade soberana do povo, existe imunidade relativamente aos princípios diretores da administração pública, e que a lei criada representa sempre a verdade sobre os assuntos ou matérias disciplinadas. O Estado constitucional de direito está estruturado sob o império das leis, devendo haver, no entanto, a necessária atenção para que as leis estejam afeiçoadas ao justo, à impessoalidade, à moralidade, à lealdade, à honestidade, ao bem geral da sociedade, e, assim, aos valores que conduzam a formar uma ordem coerente com esses mesmos baluartes. Detectando-se leis injustas, facciosas, que favorecem certas pessoas, ou instituam benefícios e favores a uma classe, ou que dispensam obrigações, que concedem o perdão de dívidas e isentam do recolhimento de contribuições alguns cidadãos, evidentemente esbarram em ditames constitucionais, e, podendo sofrer o indispensável combate, inclusive através da ação de improbidade, dirigida contra os que as aprovaram. Não é rara a aprovação de leis concedendo vantagens ilegais a funcionários, ou beneficiando com aumentos exagerados os próprios legisladores, ou, fixando valores excessivos a diárias de viagens, ou instituindo o custeio de estadia para assistir eventos no País ou no exterior – tudo fugindo no padrão de moralidade, e deixando à mostra o caráter imoral. O estado de direito não se resume, em sua estrutura, na legalidade. Exemplos históricos demonstraram as atrocidades legislativas praticadas com amparo numa legalidade de momento, feita para dar amparo a ambições políticas. Mesmo em situações bem comuns já nos deparamos com leis locais atentatórias à decência, como as que concediam anistia de multas aplicadas aos próprios legisladores, ou as que abonavam faltas em sessões, e inclusive as de puro caráter eleitoreiro, feitas nas proximidades de pleitos, favorecendo inadimplentes de tributos, ou afastando certas inelegibilidades para concorrer no pleito. Formulam-se leis beneficiando uma entidade, como a que concede anistia a dívidas fiscais, ou instituiu a isenção de certos fatos gerados que importaram em tributação. Aproveitam-se nesta linha os ensinamentos de Wallace Paiva Martins Júnior: A lei federal n.º 8.429/92 aplica-se contra atos de improbidade administrativa de qualquer dos Poderes, abrangendo, pois, a improbidade não somente no Executivo, mas também no Legislativo e no Judiciário, sejam atos administrativos, legislativos ou jurisdicionais. Nesse mesmo sentido, dispunha o art. 1ª, § 1º, da Lei Federal n. 3.502/58 […]. No conceito de improbidade administrativa está inserido qualquer desvio ético de conduta do agente público, seja qual for a função exercida, afrontoso à moralidade no desempenho de função pública em qualquer dos Poderes da República (como estabelece o art. 1.º) e que envolva enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado aos princípios da Administração Pública. Assim sendo, o juiz que aufere quantia para julgar a lide em favor de uma pessoa ou o deputado que recebe bem imóvel para votar favoravelmente a um certo projeto de lei de interesse de um determinado grupo cometem improbidade administrativa, na modalidade de enriquecimento ilícito, no exercício de suas funções constitucionais típicas e, portanto, estão sujeitos às sanções legais, tal e qual estivessem como agentes públicos, exercendo função atípica (administrativa), como, por exemplo, a contratação de empreiteira para realização de obra com preço superfaturado ou com licitação indevidamente dispensada (improbidade administrativa na modalidade de prejuízo ao erário). A doutrina destaca o desvio de poder nos atos legislativos (inconstitucionais, inclusive os desvinculados da observância da finalidade contida na norma constitucional que fundamenta o poder de legislar) e jurisdicionais (deferimento imoderado de decisões liminares para alcance de alvo diverso do conteúdo da competência ou mudança proposital de voto em órgão colegiado para impedir a interposição de embargos infringentes). Todavia, é o móvel do agente que deve ser avaliado para revelar a grave falta de ética no uso do poder, que denote sua inabilitação moral no exercício da função pública. Se é fácil caracterizar os atos ímprobo do art. 9º típicos (e dos membros do Ministério Público) e do art. 10 nos autos atípicos, na modalidade do art. 11 a falta de ética deve sobressair, restringindo sua incidência em homenagem à independência constitucional do parlamentar, do magistrado ou do membro do Ministério Público, e exemplos nesse sentido não faltam: edição da lei para burla de específica decisão judicial, benefício ou prejuízo de certo grupo social ou interesses denominados, uso indevido pelo membro do Ministério Público das informações e documentos requisitados, inclusive nas hipóteses de sigilo legal (art. 26, § 2º, da Lei Federal n.º 8.625/93), prevaricação, prática pelo magistrado de atos geradores de sua responsabilidade civil pessoal (art. 133 do CPC), enfim, hipóteses especiais de manifesto desvio de poder, examinadas caso a caso, para permitir a inserção no art. 11 e seus incisos I, II e III. Ainda, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luís Otávio Sequeira Cerqueira, Luiz Manoel Gomes Júnior, Rogerio Favreto lecionam que: Portanto, também não há qualquer impedimento para que os integrantes do Poder Legislativo na prática de atos administrativos venham a ser responsabilizados civilmente pela prática, caso sejam sujeitos ativos de atos de improbidade, que inclusive pode acarretar a perda do mandato, ante a expressa previsão do inciso V do art. 15 da CF. Claro, pois que devem ser responsabilizados como incursos nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, não só o Requerido Domingos, que patrocinou a causa em favor da beneficiária, sua esposa Adriana, mas também todos os demais edis que anuíram expressamente com seu voto e participaram da proposição e da execução do ato ímprobo [Presidente da Câmara] permitindo que os princípios da lealdade, imparcialidade, impessoalidade e moralidade fossem violados. Enfim, quanto à beneficiária, mister apenas frisar que há expressa previsão de sua inclusão no pólo passivo de demandas dessa natureza: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Nem poderia ser diferente, pois punir-se os causadores e não o beneficiário do ato ímprobo seria injustiça inenarrável. V – Da Necessidade de Medida Liminar Como há fundados indícios de responsabilidade [fumus boni juris], já exaustivamente analisados, e tendo em conta que já houve a nomeação da Requerida Adriana, que, inclusive, já tomou posse e está percebendo vencimentos dos cofres públicos (!) [periculum in mora], torna-se necessário provimento liminar para sustar os atos da nomeação e posse; aquela (nomeação) veiculada pela Resolução nº 52/2014 de 5/3/2014 da Câmara de Vereadores e esta (posse) pelo termo de posse de fl. 291, e consequentemente, para que seja afastada de suas funções. A providência, que se traduz em inegável antecipação dos efeitos da tutela [pois se postula, ao final, o reconhecimento da nulidade das Resoluções nº 01/2014 e nº 052/2014, ambas da Câmara de Vereadores de Lages] é necessária, face à verossimilhança da alegação, bem como ante à existência de prova inequívoca da violação dos princípios do regime jurídico administrativo. A concessão de liminar para tanto, em que pese não prevista na Lei nº 8.429/92, possui amparo na Lei nº 7.347/85 – que integra o microssistema de proteção aos direitos difusos – conforme seu art. 12, in verbis: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Ademais, como posto em sede pórtica, a presente actio veicula também pretensão desconstitutiva, embasada no art. 25, inciso IV da Lei Federal nº 8.625/93, que, neste ponto, acresce hipótese de legitimidade de atuação do Ministério Público com o manejo da Ação Civil Pública. Consequentemente, pois, viável a concessão de liminar fulcrada na Lei nº 7.347/85. Necessário, pois, que seja deferida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Resolução nº 05/2013, implicando, consequentemente, o afastamento da servidora Adriana de suas funções. VI – Dos Requerimentos: Por tudo o que foi exposto, o Ministério Público Estadual requer: 1) O deferimento de liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, e dos arts. 797 e 798 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão dos efeitos da Resolução nº 52/2014 e, consequentemente, o afastamento da Requerida Adriana de suas funções, conforme fundamentação supra; 2) A notificação dos demandados, para oferecerem defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92; 3) O recebimento da inicial e a citação dos réus para, querendo, contestarem o feito, sob pena de revelia, observado o procedimento previsto na Lei nº 8.429/92 c/c CPC; 4) A notificação do Município de Lages/SC, para que, querendo, abstenha-se de contestar e passe a atuar como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei n° 9.366/96; 5) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada do Inquérito Civil Público nº 06.2014.00001382-7 que segue anexo, bem como depoimento pessoal dos Requeridos, que desde já se requer, e oitiva de testemunhas a serem arroladas a tempo e modo [art. 407 CPC]; 6) A procedência da presente Ação de Improbidade para que sejam o réus condenados pela prática de atos de improbidade administrativa e, em especial, pela incursão nas sanções do art, 12, inciso III da Lei nº 8.429/92, por violação do disposto no art. 11, da caput e inciso I da LIA, tudo conforme fundamentação supra; 7) A procedência da presente ação também para que seja declarada a nulidade das Resoluções Legislativas nº 01/2014 e 52/2014, implicando, consequentemente, em extinção do cargo de jornalista criado e o desligamento da beneficiária Adriana; 8) A condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais, verbas de sucumbência e demais cominações de estilo, excluídos os honorários advocatícios, por força do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.625/93; Dá-se à causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Finalmente, informamos que cópia integral da Sessão Ordinária ocorrida em 4 de fevereiro de 2014 e dos pareceres emitidos [TV Câmara de Lages/SC], está sendo entregue, devidamente gravado em mídia [dvd], diretamente no Cartório da Vara da Fazenda. Lages, <>.
Jean Pierre Campos
Promotor de Justiça
Estreia com casa cheia

A Cia. de Teatro do Outro Mundo estreou sexta-feira, no Teatro do Sesc, a peça “Semeai e Colhei”, escrita e encenada por Edson Marcondes, com a direção de Bruno Fortkamp.
Nos três dias de apresentação – sexta- sábado e domingo – foram de casa lotada.
otos: Sandro Scheuermann
