Uma justa vitória para a PMSC na cidade de Lages, em especial aos Policiais Militares que diariamente precisam utilizar da Central de Polícia Civil, para realizar seu mister.
Agravo de Instrumento n. 2013.046464-4, de Lages
Agravante : Associação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina –
Capitão Osmar Romão da Silva – ACORS
Advogados : Drs. Noel Antônio Tavares de Jesus (16462/SC) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado)
DESPACHO
O agravo advém do indeferimento da antecipação de tutela, a qual objetiva a imposição ao Estado de Santa Catarina, para que disponibilize, na Delegacia Central de Polícia Civil de Lages, espaço físico salubre, adequado e digno (uma sala), para que os policiais militares possam desempenhar com eficiência e probidade seu trabalho, sob pena de multa diária – alegam que no exercício das funções os militares necessitam redigir documentos, lavratura de seus boletins de entrega de presos, juntada de provas entre outras atividades desempenhadas em estrita relação com a Polícia Civil, entretanto, o espaço que lhes foi conferido na delegacia é precário, humilhante e vexatório. Admissível o recuso, pois atendidos os requisitos para tanto.
A antecipação da tutela recursal exige verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou propósito protelatório (art. 273, do CPC). Não se desconhecem os argumentos contidos nos autos (fls. 167/186) de que o balcão de atendimento da delegacia referida foi disponibilizado para a utilização dos policiais militares, quando necessário para o preenchimento de documentos afetos às suas funções, pois reconhecidamente alguns procedimentos guardam estrita relação entre tais agentes civis e militares (fl.168).
Porém, temos para nós que o balcão de atendimento destina-se, como o próprio nome sugere, aos atendimentos dos cidadãos (em geral) pelos agentes públicos da Polícia Civil. Destoante imaginar que um local – balcão – destinado ao atendimento da população, que busca as mais diversas respostas e serviços, possa também servir de apoio aos policiais militares para a elaboração de seus documentos de trabalho, tais como aqueles referentes à entrega dos presos à autoridade policial. Claro que esses papéis não podem ser redigidos no local da prisão, onde a instabilidade pode gerar recidivas e recrudescimento, a depender apenas de circunstâncias, dentre as quais a permanência da polícia.
Por certo, em razão do grande número de pessoas que procuram a delegacia, não raro, ocorreria tumulto no compartilhamento de tal espaço, bem como aqueles papéis afetos aos procedimentos policiais, que guardam informações por vezes sigilosas, ficariam suscetíveis de visualização pelas pessoas ali atendidas, o que não se pode permitir. Há também uma capitis diminutio aí, considerando os agentes envolvidos, como o estado de ânimo institucional, num trato que tinha de ser sempre reciprocamente gentil, de trocas cavalheirescas que foram substituídas pelo orgulho por farpas… Como a história contará constrangida e de faces coradas. De toda a forma, da análise de todo o caderno processual, vislumbra-se que os policiais militares estão elaborando documentos públicos importantes para o próprio ente federado – por exemplo no estudo da responsabilidade civil – em local inapropriado, consoante se observa pelas imagens acostadas às fls. 35/36, 89, 97, 100, as quais corroboram com as comunicações emanados da Polícia Militar à Polícia Civil e, assim, presente o receio de dano irreparável e de difícil reparação, bem como a verossimilhança das alegações. Há que prevalecer a razoabilidade e proporcionalidade, e a solução condizente à importância que o caso requer, é de que seja disponibilizado pelo agravado local adequado, para o preenchimento dos papéis referidos pela Polícia Militar – que não é o balcão/sala de atendimento vocacionado à prestação de serviço inicial aos cidadãos
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Não se trata de sala estritamente reservada, destinada unicamente à Polícia Militar, porque a adequação é possível em local de uso comum, em que haja uma mesa, cadeiras, um computador, impressora e outros bens que se fizerem necessários para a coleta de eventuais informações, ora, um local digno, cooperativo e salubre, para o preenchimento preciso das informações que devem ser apostas nos papéis em apreço – ficha de ocorrência, entrega de preso, materiais, equipamentos, etc., vital à realização dos trabalhos, importantes a todos. Portanto, satisfeitos os requisitos dispostos no art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a disponibilização pelo agravado, no prazo de dez dias, de um local adequado aos policiais militares, que guarde relação respeito e cooperação entre as instituições envolvidas, dentro da Delegacia Central de Polícia Civil de Lages, conforme acima especificado, e para o fim igualmente referido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até decisão ulterior.
As providências devem ser tomadas na origem.
Comunicar ao juízo a quo com urgência.
Cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; redistribuir e intimar.
Florianópolis, 22 de agosto de 2013.
Domingos Paludo
RELATOR