Advogado da Câmara dá seu posicionamento com relação ao número de vereadores

 

EDSON LUIS MEDEIROS

ADVOGADO – OAB/SC 11028

 

DEFINIÇÃO DO NUMERO DE VEREADORES   X ECONOMIA

 

 

Considerando que a Câmara de Vereadores, é uma casa de debates, e que as proposições feitas naquele âmbito acabam por interferir diretamente na vida do cidadão, e que os meios de imprensa se tornam o maior elo de ligação entre as proposições, decisões e conhecimento.

 

Nesta mesma linha, ao vereador e dado o sagrado direito inviolável do livre exercício da vereança, bem como de apresentar proposições e materiais a serem discutidas e deliberadas pelo Legislativo Municipal, dentre essas, alterações e modificações na Lei Orgânica.

 

Diante da situação que esta sendo posta na imprensa local, que novamente traz a baila o tema da redução do numero de vereadores, que foi apresentada por meio de um projeto de Emenda a Lei Organica, encontra respaldo legal e constitucional para tramitação, muito embora de forma bastante antecipada.

 

Art. 29, da Lei Orgânica é explicito e terminativo ao disciplinar:

 

Art. 29  –  0 número de Vereadores, proporcional a população do município, será fixado pela Câmara municipal, em cada legislatura para a subsequente, até cento e oitenta dias antes das eleições, obedecidos os limites legais e constitucionais.

 

Considerando que a próxima eleição para Vereador se dará em outubro do ano de 2016, hipoteticamente, com base no art. 29 da Lei Orgânica, teriam os atuais vereadores, prazo até março ou abril de 2016 para essa definição.

 

Portanto, seria um período razoável para que pudessem fazer uma avaliação da decisão tomada de ampliar o numero de edis foi acertada, ou se o correto seria novamente reduzir.

 

Entretanto o tema, “definição do numero de vereadores” abordado nos meios de comunicação vem sendo somente sob a ótica da economia que uma suposta redução do numero de vereadoes traria para o município.

 

Assistindo, lendo e ouvindo comentários de todas as formas, bem como opiniões também de maneiras divergentes, não poderia me abster de proceder a um breve estudo a respeito do tema “redução de vereadores X economia”

 

Primeiramente vale frisar que o valor a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal, tem escopo em disciplina constitucional, portanto não é ao bel prazer da Câmara de Vereadores e nem por bondade do Poder Executivo.

 

O Art.  29-A, II, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional 25, e elucidar ao regrar a questão, estabelecendo limites para estes gastos, no seguinte sentido:  

 

Art. 29-A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:” 

I – …..

II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;” 

 

Ainda, a Lei Orgânica do Municipio de Lages, também disciplina a matéria do repasse de valores para a Câmara,   atribuindo obrigações ao Presidente da Câmara de Vereadores e ao Prefeito Municipal, de seguinte sentido

 

Art. 51 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

 

VII – requisitar o numerário no percentual constitucional, destinado às despesas da Câmara;

 

Art. 94 – Ao Prefeito compete, privativamente:

 

XXI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, no montante de sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior

 

Art. 96 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara municipal e sancionada com a cassação do mandato: 
 
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

Sendo que também merece destaque o contido no art. 29, IV, alínea “g” da Constituição Federal, que regulamenta o numero de vereadores que cada município poderá ter, tomando-se por base o numero de habitantes.

 

Art. 29 …

IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 

 

Analisando os enunciados legais acima, chegamos a uma conclusão simples e sem medo de afirmar, que a simples redução do número de vereadores, que se diga, redução da representatividade popular por meio da Constituição do Poder Legislativo, não trará nenhuma economia para o Poder Público.

 

O nosso país vive um momento impar, de clamor por austeridade administrativa e politica, momento que a população está indo pra rua bradar seus direitos, e fazer valer o poder da voz, e se falar em simples redução do número de representantes do povo na Casa Legislativa, parece antagônico.

 

Mas quanto à questão da economia, não fica evidenciado de forma alguma, que a redução do número de vereadores poderá proporcionar, uma vez que os índices constitucionais de repasse continuarão a ser os mesmos, independentemente do número de vereadores.

 

Desta forma, entendemos que a figura da economia, estaria presente verdadeiramente se fosse procedidas alterações na disciplina do art. 29-A da Constituição Federal, que trata dos índices de valores a serem repassados, às Câmaras de Vereadores.

 

Desta forma, qualquer proposta que almeje tão somente a redução do número de edis, proporcionará sim, uma redução do custo da despesa com folha de pessoal, entretanto, não estará impedido o Poder Legislativo de ter acesso aos mesmos valores e destinar a outros gastos correntes.

 

Portanto, como mencionado acima, que estamos passando por um momento que a pátria clama por justiça social, por dignidade moral, por melhor investimento do dinheiro público, do ponto de vista legal, não se pode levar a população a falsa ideia de  que “reduzindo o número de vereadores haverá economia direta”.

 

Ainda, tenha o entendimento pessoal, que a Câmara de Lages, deveria ser formada por 21 (vinte e um) vereadores, para permitir maior representatividade, desde que os gastos fossem limitados na forma do art. 29-A da Constituição Federal a 4%.

 

Espero, que com essa breve exposição, tenha colaborado para elucidar um pouco essa questão do numero de vereadores.

 

Edson Luis Medeiros

OAB/SC 11028

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