Fernando Cordioli Garcia entrou com novo recurso junto ao CNJ

Leia na íntegra:

 

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS,

Em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC,

Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Florianópolis, – SC, CEP: 88020-901, CNPJ 83.845.701/0001-59, Fone: (48)3287-1000, Fax: (48)3287-196, diante das seguintes irregularidades constantes no PAD n.º 2013.007865-6, naquela corte em trâmite:

1- Excesso de prazo – violação da duração razoável do processo

O requerente encontra-se ilegalmente afastado das funções há mais de 180 dias, inclusive causando prejuízo aos cofres públicos

1 . Deu-se por citado, a fim de desencadear efetivamente o PAD que foi instaurado contra si, sem portaria acusatória, e sem sindicância prévia (vide espelho da movimentação em anexo).

Evidentemente, portanto, que está violada a garantia constitucional o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Não foram deliberados os recursos interpostos sobre a não apreciação dos mais cruciais requerimentos da defesa, tacitamente indeferidos. Sequer foram ouvidas as testemunhas de acusação espalhadas por vários lugares, havendo risco de pelo menos uma, de Curitiba-PR, não se apresentar em Otacílio Costa-SC, o que atrasará a fase de defesa.

Se o parâmetro da Resolução n.º 135/2011 do CNJ era o de 140 dias já superados (resolução anterior prescrevia 90 dias), e se ordenamento legal prevê o prazo máximo de 120, em imposição subsidiária Estatuto dos Servidores Públicos, por força do princípio da reserva legal, há excesso de prazo, não continuar a ignorar a Corregedoria Nacional de Justiça os apelos de diversos segmentos sociais que foram ouvidos pelos Juízes Auxiliares, seria imperdoável.

Trata-se a presente de petição noticiadora de diversos desvios e ilegalidades, o que já ganhou a opinião pública, sendo caso, nos termos regimentais, da intervenção do Corregedor Nacional: Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.

Frise-se que esta defesa em nada contribuiu ou desencadeou para a ocorrência do absurdo atraso no seu PAD no TJSC, pelo contrário, deu-se por citada – e intimada várias vezes na fase preliminares – desde o princípio, colaborando com todos os atos processuais, justamente porque o maior interessado.

Frise-se que a Constituição, não admite que um afastamento, ou mesmo um PAD inteiro, corra por prazo indeterminado, sobretudo em desfavor de juiz elogiado não acusado de nenhum ato de corrupção, ao qual deveria se garantir a INAMOVIBILIDE.

A doutrina não diverge da pretensão legítima deste Magistrado:

Destarte, ao recomendar a aplicação aos Magistrados do prazo de afastamento

preventivo estipulado pela Lei nº 8.112/90 aos servidores públicos federais, não

poderá, em hipótese alguma, o juiz/acusado ficar afastado de suas funções por

mais de 120 dias. Isto porque, o artigo 147, da Lei nº 8.112/90 determina

expressamente que, como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir

na apuração do Processo Administrativo Disciplinar, poderá o acusado ser afastado do

exercício de seu cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual

período (parágrafo único do art. 147, verbis: “Art. 147 – Como medida cautelar e a

fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade

instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício

do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.” Dessa forma, o afastamento preventivo que excede a 120 (cento e vinte) dias (prazo estabelecido pelo art. 147, da Lei nº 8.112/90) é ilegal, como decidido por este CNJ nos precedentes PCA nos 122 e 2142 . [sublinhado]

Por sua vez, o citado PCA n.º 122, neste e. CNJ, já ementou a necessidade do retorno de um Magistrado as suas funções diante de demora ilegal: Procedimento de Controle Administrativo. Afastamento de magistrado de suas funções. Ilegalidade do procedimento. Demora excessiva na execução dos atos do processo administrativo. Pedido procedente para determinar o retorno do magistrado às funções. Manutenção do julgamento do processo pelo próprio tribunal. (CNJ – PCA 122 – Rel. Cons. Paulo Schmidt – 22ª Sessão – j. 04.07.2006 – DJU 17.07.2006).

E em última análise, sabe-se ultrapassado o parâmetro temporal da Resolução n.º 135/2011, sem qualquer justificativa de complexidade.

O acúmulo indevido de diferentes discussões ilegais sobre a prestação jurisdicional – decisões e despachos – dificultou a defesa e ensejou o assédio, não gerando todavia qualquer justificativa para o excesso do prazo. A simples leitura da portaria acusatória, onde se veria a singeleza das supostas infrações, indicam que não há essa dificuldade.

A acusação mais grave, inclusive, é fruto de singelos oficiamentos ao legislativo decorrentes de decisões constatadoras do caos na Administração Pública. Fruto da atividade decisória de um Juiz, ou seja, um indicativo da violação do art. 41 da LOMAN: “(…) o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.

Ademais, tendo conhecimento de infrações penais e de responsabililidade, tinha o dever comunicar e remeter cópias de documentos às autoridades competentes. Violação da ampla defesa – negativa de apreciação de pedidos de produção de prova em tempo razoável. Não bastasse, há pedidos não apreciados no PAD, bem como a delegação indevida da instrução a uma Juíza Substituta (que responde pela direção do foro) que tem interesse na causa, pois esta atuou por anos em Otacílio Costa, em processos que o requerente desnudou várias questões de corrupção, inclusive alguns cujas decisões estão sendo objeto indevido da seara disciplinar. Ademais, suspeita porque tem interesse financeiro decorrente de uma maior percepção de vantagens financeiras (diárias e ajudas de custo), na proporção do maior afastamento do réu.

Mesmo um recurso interposto em face da decisão omissa do relator do PAD, que se negou à apreciação dos pedidos instrutórios da defesa, além do pedido de reconsideração.Ao apresentar o recurso cabível, segundo a legislação catarinense aplicável, com efeito de embargos de declaração, que depois de semanas não foi sequer cadastrado,aparecendo nos trabalhos do Pleno, impõe-se a intervenção do CNJ.

Do perigo da demora e a lesão de difícil reparação: abalo à personalidade Alega-se no PCA n.º 0007648-41.2012.2.00.0000, igualmente pendente de julgamento célere, a ocorrência Assédio Moral.

Ora, em uma Nação de fundamentos liberais, não poderia haver outra ilegalidade disciplinar praticada em detrimento da independência de um Magistrado, mais grave, que ASSEDIO MORAL. E justamente por se tratar de acusações disciplinares graves, em face de autoridades detentoras de cargos importantes no arcabouço do poder constitucional, era de se esperar que elas fossem tratadas com rigor pelo único órgão constitucional previsto para tanto, o CNJ.

Frise-se que o tema ASSÉDIO MORAL também está pendente de providências e atos normativos por parte do CNJ, junto ao PP 0005824-81.2011.2.00.0000, intentado pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD, relator o Conselheiro GILBERTO VALENTE MARTINS, desde 2011.

Difamado como “maluco”, somente conseguiu arrancar do CNJ, malgrado seu recurso ainda pendente de apreciação no PLENO, uma recomendação de que houvesse a designação de uma junta médica, pois “Tal medida seria salutar para que não se lançassem dúvidas a respeito de sua integridade psíquica ou injúrias sobre a sua pessoa, de um lado, e, de outro, para que se evite conduzir um processo de punição para alguém que eventualmente poderia necessitar de tratamento de saúde e não de sanção disciplinar. Se há algum debate sobre tal matéria, é salutar e necessário que haja a devida investigação sobre ela.” (Conselheiro LÚCIO MUNHOZ, in PCA n.º 0007648-41.2012.2.00.0000, em 08/04/2013).

Decorridos sessenta dias, ainda não há nada que desconstitua as provas apresentadas por este subscritor, seja quanto a sua sanidade, seja quanto a sua probidade.

Reconheceu, outrosim, sua Excelência o Conselheiro LÚCIO MUNHOZ o âmago da contradição e o assédio do TJSC: taxar alguém elogiado pela comunidade local de “louco” sem lastro oficial, por isso afastando-o da constitucionalmente da blindada função jurisdicional.

Porém, indeferiu o PCA, monocraticamente, o relator, infeliz e até contraditoriamente. Operando-se ainda mais demora, diante de novos desvios e violações de devido processo legal, em prazo razoável, deve-se agora reconhecer, ao menos, o que ora se declina.

Requerimentos

Requer-se o recebimento da presente nos termos do art. 98 do RICNJ, digne-se Vossa Excelência a:

a) liminarmente, nos termos do 99 do RICNJ, conceder a medida cautelar

reconduzido o subscritor a suas funções judiciais,

b) deferida a medida cautelar diante do notório excesso de prazo, que

submeta do plenário a decisão, confirmando-se a procedência das alegações e das providências pertinentes;

c) não sendo caso de deferimento, alternativametne, que fixe prazo para

que o TJSC aprecie os recursos administrativos interpostos, tudo antes do início das

audiências; e ainda, que fixe prazo limite do afastamento do subscritor;

d) que determine que o Desembargador relator do PAD, depois de saneados e

resolvidas as preliminares, bem como os pedidos atinentes a produção de provas, não delegue atos instrutórios para juízes da Comarca de Lages, que possam porventura ter interesse financeiro ou pessoal no processo disciplinar, e assim, no afastamento.

Nestes Termos, pede deferimento.

Otacílio Costa, 31 de maio de 2013.

FERNANDO CORDIOLI GARCIA

Juiz de Direito, afastado

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