Decisão sobre o caso do juiz Fernando Cordioli Garcia

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007648-41.2012.2.00.0000

Requerente: Fernando Cordioli Garcia 
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

 

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABERTURA DE PAD E AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO CONFERIDOS POR DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CORTE CATARINENSE. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 135 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I – Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva seja revogada decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que entendeu pelo afastamento preventivo do requerente da jurisdição ou alternativamente a avocação do processo administrativo disciplinar.

II – São objetos de análise na origem doze procedimentos distintos em desfavor do requerente. O Processo Administrativo Disciplinar, bem como o afastamento cautelar do magistrado foi conferido por decisão unânime dos membros da Corte catarinense, na Sessão do dia 05/12/2012.

III – Decisão tomada em atendimento ao que dispõe o artigo 93, inciso X, da Constituição Federal “As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as Disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

IV – Observância ao que estabelece o caput do artigo 15 da Resolução nº 135 do CNJ que estabelece que “O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral”.

V – A intervenção do CNJ em processos disciplinares na origem deve-se limitar a situações de flagrante nulidade ou violação de direitos e garantias fundamentais do magistrado acusado, o que não é o caso dos autos, sendo firme a orientação deste Conselho no sentido da não interferência na condução de procedimentos disciplinares regularmente instaurados nos Tribunais, salvo quando presentes vícios insanáveis.

VI – Inexistindo qualquer indício de inobservância dos procedimentos legais previstos para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e estando delimitadas as acusações imputadas ao magistrado, inexiste razão para avocação do PAD ou qualquer outra intervenção deste Conselho, que deve preservar a competência originária dos Tribunais.

VII – Apenas situações de excepcionalidade, não verificadas até  o momento, justificariam a intervenção do CNJ na condução de procedimentos disciplinares regularmente instaurados nos tribunais. Do contrário seria permitir a substituição do tribunal pelo CNJ, quando da análise originária do PAD, o que seria inadequado no presente momento.

VIII – Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Procedimento de Controle Administrativo no qual o Juiz Fernando Cordioli Garcia pretende seja revogada decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que entendeu pelo seu afastamento preventivo da jurisdição.

Alega que vem sofrendo assédio profissional por perseguição do Ministério Público local, que acarretou na autuação de diversos Pedidos de Providências junto à Corregedoria local em apenas 04 (quatro) meses, resultando no seu afastamento cautelar da jurisdição.

Aponta a inexistência de provas suficientes a autorizar seu afastamento, demonstrando irresignação com a decisão levada a cabo pela Corte catarinense, pois seu trabalho já foi inclusive reconhecido pelo munícipio, que o condecorou com o Título de Cidadão na sede de sua Comarca, além de diversas menções e elogios, inclusive da Polícia Militar local.

Assevera que não está sendo punido por ser “leniente, preguiçoso, improbo, arbitrário, parcial, corrupto ou por ter dado as costas para o povo e suas necessidades”, mas por inconformismo de determinadas partes.

Acerca da divulgação de seus julgamentos na imprensa local, menciona que suas decisões são devidamente motivadas e fundamentadas e que são divulgadas naturalmente, em função de sua importância pública.

Noticia que desde o início das perseguições tentaram imputar suposta incidência no crime previsto no artigo 18 da Lei de Planejamento familiar, e que foi a partir de então que se criou a “caricatura de um juiz que esterilizava com suas próprias mãos mães indefesas ou que anda de arma na cinta” e que foram apresentadas representações na Corregedoria local.

Menciona que tramita neste Conselho o PP 0001555-62.2012.2.00.0000 e que o referido procedimento é outro indício do assédio que vem sofrendo. Informa que “tem hoje 32 anos de idade e desde o início da carreira vem aparecendo nos jornais por conta de suas atitudes tidas como corajosas. No segundo ano de sua carreira apareceu na coluna do famoso Cacau Menezes, do Diário Catarinense, sob a rubrica Juiz de Coragem” e que “vem colecionando inimigos, sobretudo autoridades, as quais tangenciou com suas decisões judiciais”.

Anexa matérias de jornais onde pretende demonstrar que seu afastamento é fruto de perseguições locais e reforça que “em que pese todo o assédio que tencionava justamente abalar a sanidade do recorrente, pelo documento anexo se vê que sua integridade psíquica, apesar da tamanha carga de injustiça continua habilitando-o ao exercício do cargo de Juiz de Direito”.

A fim de comprovar sua sanidade mental acosta aos autos atestado médico e requer em sede de liminar seja revogada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que entendeu pelo seu afastamento cautelar da jurisdição. O pedido restou indeferido ante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da cautela.

Instado a se manifestar o Tribunal requerido propugna pelo não conhecimento do presente feito ao argumento de inadequação da via eleita, ao entendimento de que não seria cabível Procedimento de Controle Administrativo para avaliar a decisão que afastou o requerente de sua jurisdição, mas sim Revisão Disciplinar.

Ressalta que existem mais de dez procedimentos em trâmite no âmbito da Corregedoria local em desfavor do magistrado e que a decisão que afastou o magistrado de suas atividades foi tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, razão pela qual entende que está em consonância com o que prescreve a lei.

Expõe, ademais, que não há o que se falar em ofensa aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal já que “a conclusão final do julgamento foi ditada pelo acervo probatório, contundente e expressivo o suficiente para demonstrar que a conduta do Magistrado exigia a pronta intervenção daquele Órgão, sob pena de por em risco a imagem do Poder Judiciário, a segurança das instituições e a normalidade dos serviços forenses, já que em quase descontrole e até para esclarecer a situação de beligerância que emergia na comarca em decorrência do comportamento incomum do Magistrado nos últimos tempos”.

É o relatório. DECIDO.

O pedido do requerente se insere no âmbito da competência constitucional prevista para este Conselho (art. 103-B,§4º) e, portanto, dele conheço.

A questão de fundo ventilada nos presentes autos diz respeito a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que entendeu pela abertura de processo administrativo disciplinar em face do magistrado Fernando Cordioli Garcia, com afastamento preventivo da jurisdição.

Inicialmente importa salientar que a atuação do Conselho Nacional de Justiça está limitada ao controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e ao cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, razão pela qual não está autorizado a usupar-se das competências originárias dos Tribunais, principalmente no que tange à apuração da prática de infração disciplinar, à instauração, em consequência, de procedimentos disciplinares e à análise do seu mérito.

A intervenção do CNJ em processos disciplinares na origem, conforme já consignado em decisão de nossa relatoria e pelo plenário desta Casa, deve se limitar a situações de flagrante nulidade ou violação de direitos e garantias fundamentais do magistrado acusado, senão vejamos:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo no qual se combate decisão monocrática final. O recorrente reitera em sede recursal nulidade na abertura do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em virtude da existência de intercepção telefônica supostamente ilegal.

II. Conforme assentado na decisão recorrida as provas constantes do Procedimento de Apuração Preliminar são lícitas, não havendo o que se falar em vícios na origem.

III. Ante a notícia de autorização de interceptação telefônica de magistrado por juiz de 1º grau fora determinada a abertura de sindicância no âmbito do Tribunal de origem para apuração de eventual ilegalidade no procedimento respectivo.

IV. Apenas situações de flagrante nulidade ou violação de direitos e garantias fundamentais do magistrado acusado, o que não é o caso dos autos, justificam a intervenção do CNJ na condução de procedimentos disciplinares regularmente instaurados nos tribunais.

V. Recurso que se conhece, já que tempestivo, mas, no mérito, nega-se provimento.

(Conselheiro José Lúcio Munhoz. Procedimento de Controle Administrativo nº 0000946-79.2012.2.00.0000)

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DO TJ/PI QUE DETERMINOU A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. É firme a orientação deste Conselho no sentido da não interferência na condução de procedimentos disciplinares regulamente instaurados nos Tribunais, salvo quando presentes vícios insanáveis. Na via do PCA, a apreciação do mérito das imputações contra magistrados apenas seria possível em situações de excepcionalidade, quando evidente a ausência de justa causa para o processo disciplinar.

2. A verificação da ocorrência de prescrição exige complexa análise dos múltiplos fatos atribuídos ao magistrado requerente, bem como dos procedimentos instaurados pelo TJ/PI, antes da edição da Resolução n. 30 do CNJ. Tal verificação é incabível na via do procedimento de controle administrativo.

3. A instauração de procedimento prévio ao processo disciplinar contra magistrado constitui marco interruptivo da prescrição, conforme jurisprudência do STJ (RMS 14797/BA, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. 6.5.2003, DJ 26.5.2003) e deste CNJ (REVDIS 41, Rel. Conselheiro José Adonis, julg. 08.04.2008). (Sem destaque no original)

Nessa esteira e consoante já assinalamos, a atuação deste Conselho deve ser cautelosa no que se refere a procedimentos disciplinares ainda em curso, de forma a evitar a validação automática de atos que, futuramente, possam ser objeto de Revisão Disciplinar ou de nulidade que possam ser convalidadas.

Dessa forma, passo à verificação quanto à menção de existência de vício em relação à instauração do processo disciplinar em face do magistrado requerente, no âmbito do Tribunal catarinense.

Das apurações preliminares promovidas pelo órgão correicional local

Acerca do Procedimento de Apuração Preliminar, a Resolução nº 135 deste Conselho, em seu artigo 8º, assim estabelece: “o corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termo desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo”. (sem destaque no original)

Conforme constam dos autos (INF 396), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina pleiteou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar e Afastamento do Magistrado ora requerente em virtude dos seguintes procedimentos em trâmite no referido órgão de correição:

“(…) Cuida-se de doze processos. – Pedidos de Providências n. 0012293-22.2011.8.240600, O012249-03.2011.8.24.0600, O011467-59.2012.8.24.0600, 0011084-81.2012.8.24.0600, 0010871-122011.8.24.0600, 0010688-41.1.8.24.0600, 0011350-68.2012.8.24.0600, 0011289-57.2012.8.24.0600, 0012727-74.2012.8.24.0600, 0012602.09.2012.8.24,0600, 0011804-48.2012.8.24.0600 e Reclamação Disciplinar n. 0010590-22.2012.8.24.0600 -,.os, quais foram reunidos para a elaboração de um único Relatório Conclusivo para posterior submissão ao Tribuna Pleno, nos termos do artigo 14, §1º, da Resolução n.135/2011, do Conselho Nacional de Justiça.(…)”

Pelo que se constata, a Corregedoria decidiu requerer ao plenário do tribunal a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para averiguar as seguintes imputações doravante colacionadas (INF 393):

“1. dedica-se à atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, inc. III, da Constituição Federal, art. 7º do Código de Ética da Magistratura, e art. 26, inc. II, da LOMAN).2. manifesta-se, pelos meios de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, e faz juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais (art. 36, inc III, da LOMAN).

3. Coage os munícipes ao planejamento familiar (art. 226, §7º, da Constituição Federal).

4. exerce a Magistratura por meio de conduta incompatível com os preceitos do Código de Ética e do Estatuto da Magistratura, deixando de se nortear pelo princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro (art. 1º do Código de Ética da Magistratura).

5. não trata com cortesia os colegas não utiliza linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível (art. 22, parágrafo único, do Código de Ética).

6. não cumpre e faz cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de oficio (artigo 35, inciso I, da LOMAN) – dispositivo violada em pelo menos seis ocasiões.

7. não é eticamente independente e intervém na atuação jurisdicional de outro magistrado, o que só se admite em respeito às normas legais (art. 4º, do Código de Ética da Magistratura).

8. não prima pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos (art. 2º do Código de Ética da Magistratura)

9. não obedece o segredo de justiça (art. 11, do Código de Ética da Magistratura).

10. não se comporta de forma prudente e equitativa na sua relação com os meios de comunicação social, o que se exige do Juiz especialmente para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores(art. 12, do Código de Ética)

11. tem comportamentos que implicam na busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção(art. 13, do Código de Ética da Magistratura)

12. atua comportar-se, no exercício profissional, de mudo a discriminar injusta ou arbitrariamente, pessoas e instituições, levando a efeito, desse modo, de ato atentatório dignidade o cargo (art. 39, do Código de Ética da Magistratura).

13. não mantém atitude abertura e paciente para receber argumentos ou Críticas lançadas de forma cortês e respeitosa (art. 26, do Código de Ética da Magistratura).

14. não trata com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, os funcionários e auxiliares da Justiça (artigo 35, inc. IV, da LOMAN) – violação ao dispositivo em pelo menos sete ocasiões.

15. não comparece pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão (leia se também audiência, como se dá no caso), e se ausenta injustificadamente antes de seu término (art. 35, inc. VI, da LOMAN)b e, por conseguinte, não vela para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade […] (art. 20, do Código de Ética da Magistratura).

16. não assegura as partes igualdade de tratamento (art. 9º, do Código de Ética da Magistratura).

17. tem comportamentos que refletem favoritismos predisposição e preconceito (art. 8º, do Código de Ética).

18. não guarda absoluta reserva, na vida pública, sobre dados ou fatos de que tomou conhecimento no exercício da atividade Jurisdicional (art. 27, do Código de Ética da Magistratura)”.

Verifico que o requerente tem se manifestado em todas as acusações imputadas nos aludidos procedimentos, apresentando inclusive defesa escrita (INF 396 e 397, DOC 171, 172, dentre outros), além de intimado para a Sessão do pleno que decidiu acerca da abertura do PAD e seu afastamento cautelar, conforme DOC 179.

Dessa forma, os documentos acostados aos presentes autos nos levam a evidenciar que o direito de defesa do requerente está sendo assegurado e que o Corregedor Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina se manifestou pela instauração de PAD objetivando esclarecer os fatos imputados ao requerente.

Pelo que observo a decisão que fundamenta a abertura do PAD e o afastamento do magistrado foi extremamente fundamentada (INF 396 e 397) e não se verifica, pelo menos até o momento, vício de legalidade para abertura do Processo Administrativo Disciplinar e Afastamento cautelar do requerente.

Da abertura do PAD e do afastamento cautelar do magistrado

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por votação unânime, consoante certidão de julgamento e notas taquigráficas acostada aos autos (DOC 2; DOC 401) em observância ao que prescreve o artigo 15 da Resolução 135 deste Conselho, decidiu pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Juiz Fernando Cordioli Garcia. Das informações constantes do evento 16 (INF393) observo que fora oportunizada ao autor sustentação oral e que o voto condutor do acórdão, que determinou a instauração do PAD e afastamento preventivo do Juiz, firmou-se em provas lícitas constantes de 12 (doze) procedimentos em andamento no âmbito da Corregedoria local, indícios, que no ponto de vista deste Relator, são capazes de autorizar a abertura de processos disciplinares.

O afastamento cautelar, durante o Processo Administrativo Disciplinar encontra respaldo legal em normativo deste colegiado, que assim estabelece: “o tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsidio integral” [1].

Insta salientar que esse afastamento de que trata a Resolução nº 135 de colegiado não é espécie de punição e também não significa que o Juiz seja culpado, sendo medida que se faz imperiosa, na maior parte das vezes, para resguardar a autoridade.

O voto condutor de instauração do PAD na origem obedeceu ao que estabelece o artigo 93, inciso X do texto constitucional, bem como aos normativos orientadores deste Conselho, já que fundamentado em provas lícitas constantes de diversos procedimentos em trâmite no órgão correcional local. O processo, portanto, até o presente momento, não apresenta nenhuma irregularidade na tramitação capaz de justificar a intervenção deste CNJ.

Inexistindo qualquer indício de inobservância dos procedimentos legais previstos para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e estando delimitadas as acusações imputadas ao magistrado, inexiste razão para avocação do processo administrativo ou qualquer outra intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, que deve preservar a competência originária dos Tribunais.

Outrossim “Descabe ao CNJ, em sede recursal, rever decisão do Tribunal local que instaura procedimento administrativo disciplinar contra magistrado” (Pedido de Providências nº 0003332-82.2012.2.00.0000. Julgado na 153ª Sessão Ordinária do CNJ. Rel. Min. Eliana Calmon).

Quanto ao eventual “assédio moral” que alega o requerente estar sofrendo por parte da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, o tema deve por ele ser apresentado aos órgãos competentes (Corregedoria do MPSC ou ao CNMP), com os elementos que eventualmente achar adequados.

Chama a atenção o fato do requerente indicar que não se encontra debilitado em suas faculdades mentais, tanto que oferta atestado médico relacionado ao fato. Aduz que há menções ou insinuações sobre sua integridade psíquica.

Tendo em vista que tal tema é ventilado, recomenda-se ao Egrégio Tribunal de origem que – se tal medida ainda não foi adotada – designe uma junta médica para uma oficial avaliação da saúde mental do respectivo magistrado. Tal medida seria salutar para que não se lançassem dúvidas a respeito de sua integridade psíquica ou injúrias sobre a sua pessoa, de um lado, e, de outro, para que se evite conduzir um processo de punição para alguém que eventualmente poderia necessitar de tratamento de saúde e não de sanção disciplinar. Se há algum debate sobre tal matéria, é salutar e necessário que haja a devida investigação sobre ela.

Ante o exposto, conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo para, no mérito, julgá-lo improcedente, nos termos da fundamentação.

Sem prejuízo quanto à decisão de mérito, recomenda-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina a designação de uma junta médica para apuração das efetivas condições de saúde do magistrado requerente.

Arquivem-se os autos, após as intimações de praxe.

Brasília, 08 de abril de 2013.

Conselheiro José Lucio Munhoz

Relator

 

 

[1] Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 135, artigo 15.

JOSÉ LUCIO MUNHOZ 
Conselheiro

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