Resposta ao questionamento do vereador Marcius informa que não houve superfaturamento

 

 

Recentemente, o vereador Marcius Machado enviou, através da Câmara, um pedido de informações à 5ª Promotoria indagando sobre o caso da Semasa e a operação Águas Limpas.

Ele indagava se de fato houve indícios de desvio de recursos da Semasa e a respeito dos valores dos contratos entre a Viaplan (antes) e a Itajuí (agora), visto que esse último foi fechado em valores maiores.

 

Eis a resposta:

 

Identificação SIG: 01.2015.00005132-5

Representante: Marcius Machado.

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DESPACHO – indeferimento de Notícia de Fato/peça informativa (art. 85, §§ 1° e 2° da Lei complementar n° 197/00 e art. 7º do ATO PGJ nº 335/2014) – requerimento da Câmara de Vereadores para a adoção de providências quanto à licitação Concorrência Pública nº 01/2013/SEMASA, haja vista a detonação da Operação Águas Limpas – providências já adotadas na esfera criminal e de improbidade contra os supostos envolvidos – ausência de indicativos de favorecimento ou participação nas ilicitudes da empresa licitante vencedora – orçamento estimado da licitação e valor adjudicado que leva em consideração serviços variáveis a serem executados pela empresa contratada – constatação de que houve redução de referidos serviços pela empresa contratada, gerando, inclusive, redução dos valores pagos pela SEMASA – ausência de quaisquer elementos a apontar enriquecimento ilícito ou conduta que gere danos ao erário (art. 7º do ATO PGJ nº 335/2014)

 

Cuida-se de Notícia de Fato instaurada em razão de Representaçãooferecida pelo Vereador Marcius Machado, na qual, em suma, requer “a viabilidade do Ministério Público propor um termo de ajuste de conduta ou uma ação civil pública para anular e/ou determinar a revisão do referido certame licitatório (concorrência pública nº 01/2013), uma vez que fica claro e nítido o superfaturamento da obrigação mensal do município de Lages, que passou de 900 mil reais mês para mais de milhão e cem mil reais mês, tendo como objetivo atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilíciuto, artigo 9º da lei de improbidade administrativa”.

Foram adotadas providências preliminares, nos termos em que autoriza o art. 5º do Ato nº 335/2014/PGJ.

É o breve relatório.

Primeiramente necessário destacar os limites da atribuição desta Promotoria de Justiça[1], conforme previstos no Ato nº 528/2013/PGJ:

Art. 3º Para os fins deste Ato, a atuação do Ministério Público por áreas especializadas compreende:

I – na área da Moralidade Administrativa, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das áreas do meio ambiente, do controle externo da atividade policial, da execução penal, da ordem tributária e do direito militar:

a) promover e oficiar nas ações e medidas tendentes à responsabilização de ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas na administração pública estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional, pela prática de crimes que tenham como sujeito passivo principal ou secundário a administração pública, ainda que perpetrados fora do exercício da função, mas em razão dela, bem como daqueles que lhes forem conexos;

b) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea anterior;

c) promover e oficiar nas ações e medidas que, independentemente de sua natureza ou do direito em que se fundem, tenham como causa de pedir ato que se caracterize, ainda que em tese, como de improbidade administrativa ou de dano ao erário.

[…].

VII – na área do Controle de Constitucionalidade, promover as ações que tenham por objeto o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição do Estado de Santa Catarina;

[…].

IX – na área do Controle Externo da Atividade Policial, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas da área do Direito Militar:

a) fiscalizar as atividades e o funcionamento da Polícia Civil estadual, Polícia Militar estadual, Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina e guardas municipais, bem como de qualquer órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e a persecução criminal;

b) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza criminal tendentes à responsabilização dos agentes integrantes dos órgãos e instituições mencionados na alínea “a”, quando referentes a atos praticados em razão das funções, ainda que fora destas, bem como daqueles que lhes forem conexos;

c) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea “b”;

Assim, de plano necessário frisar que toda a análise se centra na avaliação da existência ou não de indícios de quaisquer das condutas – comissivas ou omissivas –previstas em referido ato normativo.

No caso em tela, alega o edil que houve acréscimo dos valores do contrato entabulado com a empresa/consórcio licitante vencedor da CC nº 01/2013 em relação à contratação emergencial que vigia anteriormente, a qual, registra-se, foi alvo da Operação Águas Limpas de Lages, desencadeada pelo Ministério Público de Santa Catarina.

Bem, primeiramente há que se registrar que os fatos que se encontram em apuração na esfera criminal [TJSC] e de improbidade administrativa [Vara da Fazenda Pública de Lages], respeitantes à Operação Águas Limpas, dizem respeito a condutas que se amoldam aos crimes/atos de improbidade de corrupção passiva/ativa; formação de organização criminosa; fraude em licitações e dispensa indevida de licitações.

Assim, não se constatou de forma translúcida durante o curso das investigações que havia superfaturamento na exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Lages e Distrito de Santa Terezinha do Salto pela empresa VIAPLAN Engenharia Ltda. Evidente que tais elementos poderão surgir ainda que a posteriori, mas o mote das investigações e respectivas ações se centrou na constatação de trânsito de vantagens indevidas entre empresários e agentes públicos.

Com isso, não se pode afirmar que o orçamento estimado na licitação CC nº 01/2013 e que a proposta ofertada pela empresa licitante vencedora estejam superfaturados. Aliás, as constatações quanto à possível frustração da competição diziam respeito a questões técnicas [limitações, restrições] e manobras jurídicas para afastar outros potenciais competidores, em especial a empresa que compõe o consórcio que acabou por vencer o certame.

Ademais, não se pode olvidar que o edital da licitação e seu respectivo contrato são calcados em quantitativos fixos e variáveis, sendo que esses últimos implicam pagamento pela Municipalidade apenas quando o serviço for efetivamente executado.

A título de exemplo, pois, devem ser considerados como custos fixos aqueles referentes à manutenção do setor comercial da contratada [atendimento à população]. Já custos variáveis se referem àqueles que são demandados da empresa contratada por ordens de serviço emanadas da SEMASA, caso em que são computados para pagamento ao final da competência mensal, com respeito ao prévio empenhamento [vg ampliação da rede, abertura e fechamento de buracos para conserto da rede, ligações novas, etc.]

Vê-se, assim, que não procede a afirmação de que a atual contratada, vencedora do certame, teria se enriquecido ilicitamente, ou que os agentes públicos responsáveis pela autorização dos pagamentos estejam sendo omissos na fiscalização e, portanto, permitido danos ao erário por pagamentos indevidos.

Na verdade, analisando os empenhos referentes aos dois últimos meses (02/2015 e 03/2015) vê-se que foram pagos, respectivamente, R$ 561.397,05 e R$ 577.276,63, valores inferiores aos que eram pagos à empresa VIAPLAN Engenharia Ltda. quando da contratação emergencial. Registre-se, de outro lado, que esse decréscimo se dá especialmente pela diminuição dos serviços “variáveis”, já que a contratada não os vem executando na mesma quantidade que sua antecessora o fazia no ano anterior.

Aliás, em reunião realizada nesta Promotoria o Secretário da SEMASA apresentou documentos que comprovam diminuição dos serviços variáveis, sendo que algumas notificações à empresa contratada pelo atraso já foram emitidas.

Assim sendo, não existem indícios concretos da prática de conduta que se amolde àquela descrita no art. 9º ou no art. 10 da Lei nº 8.429/92.

Dessa maneira, ausentes fundamentos para a instauração de Inquérito Civil, sendo hipótese de indeferimento da Notícia de Fato, conforme prescreve o art. 7º do Ato nº 335/2014/PGJ, in verbis:

Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, em decisão fundamentada, se:

I – os fatos narrados na notícia não configurem, nem mesmo em tese, lesão ou ameaça aos interesses ou direitos a serem tutelados por ação civil pública;

II – os fatos já tiverem sido objeto de investigação ou de ação civil pública; ou

III – os fatos já se encontrarem solucionados.

Dessa forma, não havendo justa causa para o prosseguimento das investigações, indefiro a representação formulada, com fundamento no ATO PGJ nº 335/2014/PGJ, em seu art. 7º.

Notifique-se o (s) Representante (s) [vereador Marcius Machado] sobre a presente decisão, inclusive sobre a possibilidade de manejo de recurso ao CSMP.

Notifique-se, também, o Representado [Secretário da SEMASA].

Caso possível notifiquem-se via eletrônica, conforme prevê o art. 7º, § 1º do Ato nº 335/2014/PGJ

Registro ser desnecessária a remessa dos presentes autos ao CSMP, pois não houve ato de instrução, não incluído nesse conceito, evidentemente, a mera ciência ao Representado para se manifestar sobre os fatos a ele imputados[2].

Publique-se.

Cumpram-se.

Lages, 16 de abril de 2015.

 

 

Diante do exposto no documento enviado ao vereador e, as últimas informações a respeito do caso Elizeu, fico sem entender, visto que ali está dito que não houve superfaturamento por parte da Viaplan….

 

 

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