Juiz concede liminar e prorroga afastamento do prefeito Elizeu. Cabe recurso e parece que já está sendo preparado

 

Processo:

0902501-14.2015.8.24.0039

Classe:

Ação Civil de Improbidade Administrativa    

 

Área: Cível

Assunto:

Violação aos Princípios Administrativos

Outros assuntos:

Assistência Judiciária Gratuita

Distribuição:

14/04/2015 às 11:43 – Sorteio

 

Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos – Lages

Controle:

2015/000569

Juiz:

Antonio Carlos Junckes dos Santos

 

 


Concedida a Antecipação de tutela 

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina promoveu perante a Vara da Fazenda Pública desta comarca a presente Ação de Responsabilização pela prática de atos de Improbidade Administrativa com pedidos liminares de afastamento cautelar de agente público das funções e decretação de indisponibilidade de bens contra Elizeu Mattos, Vilson Rodrigues da Silva, Jaison Luiz Mendes Ouriques, Katia Regina Borges Hillmann, José Volnei Constante, Fabrício Reichert, Antônio Carlos Simas, Fabiano Henrique da Silva Souza, Arnaldo Scherer dos Santos, Julian Scherer dos Santos e Viaplan Engenharia Ltda. Iniciou sua explanação detalhando pormenorizadamente as investigações levadas à efeito pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – Gaeco de Lages, em procedimentos de investigações criminais instaurados em razão de notícia criminal direcionada ao órgão, com objetivo de apurar a prática de variados crimes contra a Administração Pública, perpetrados por agentes públicos municipais e empresários ligados à empresa contratada pela Secretaria Municipal de Águas e Saneamento. Referidas investigações, baseadas em declarações, documentos, auto de prisão em flagrante, acordo de colaboração premiada devidamente homologado e relatórios de interceptações telefônicas efetivadas mediante autorização judicial, revelaram que entre os meses de outubro a dezembro de 2012, Elizeu Mattos, mesmo antes de tomar posse no cargo de Prefeito desta cidade, quando ainda exercia o cargo eletivo de Deputado Estadual, acompanhado de seu assessor Antônio Carlos Simas recebeu em seu Gabinete, na Assembleia Legislativa do Estado, a pedido seu, o empresário Arnaldo Scherer dos Santos dando início a um esquema de corrupção que possibilitaria seu enriquecimento ilícito, bem como o de outros agentes públicos, às custas do erário público, mediante dispensas e fraudes em licitações, com violação aos princípios basilares da Administração Pública, pelo qual a empresa de Arnaldo Scherer dos Santos passaria a operar o sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário de Lages, já a partir de janeiro de 2013, via contratação emergencial, em substituição ao Consórcio de Águas da Serra que teve seu contrato simplesmente desconsiderado. Em contrapartida, citada pessoa jurídica, por seus sócios, deveria retornar aos operadores do esquema parte dos recursos públicos que a municipalidade pagava à contratada pela execução do contrato. A esse tempo, objetivando recebimento de propinas, que seriam arrecadadas por seu assessor, Antonio Carlos Simas, Elizeu Mattos procurou Vilson Rodrigues da Silva para que este assumisse o cargo de Diretor de Operações da Secretaria de Águas e Saneamento de Lages SEMASA, e passasse a cooperar para o sucesso da empreitada delituosa. Assim, já no dia 04 de janeiro de 2013 Elizeu Mattos, na condição de chefe do executivo, determinou a instauração de procedimento de dispensa de licitação e na sequencia, em 09 de janeiro, assinou o Contrato Emergencial n.º 001/2013 com a empresa Viaplan Engenharia Ltda., a qual foi contratada para operar o sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário pelo prazo de 180 dias, pondo em execução o plano de corrupção antes traçado, agora com o auxílio do requerido Vilson Rodrigues da Silva. Vilson Rodrigues da Silva, por sua vez, contou com a participação de Jaison Luiz Mendes Ouriques, servidor comissionado, competindo a este o encaminhamento das medições e aos pagamentos à empresa Viaplan. Como contrapartida Jaison passou a receber valores que totalizaram R$ 7.000,00 mais livre abastecimento de seu veículo por conta da empresa Viaplan. Buscando a manutenção da rentável empreitada, Elizeu Mattos novamente dispensou licitação, afrontando a legislação de regência, e recontratou a empresa Viaplan, apesar de já esgotado o prazo improrrogável de 180 dias, sob a justificativa de que a concorrência pública ainda não estar concluída. Esse procedimento permitiu que os empresários Arnaldo Scherer dos Santos e Julian Scherer dos Santos permanecessem explorando o serviço público por intermédio da empresa Viaplan e garantiu a distribuição de propinas. Além disso, referidos empresários foram incumbidos de buscar meios de assegurar o êxito de sua empresa na concorrência pública que precisaria ser realizada. Para tanto, Vilson Rodrigues da Silva, por sua condição de Secretário da Semasa e por sua formação profissional deu contribuição decisiva na elaboração de questões técnicas para o edital da concorrência pública 01/2013/SEMASA, exercendo o cargo público para manter a empresa Viaplan como concessionária do serviço público, atendendo aos interesses financeiros dos demais agentes que estavam recebendo, assim como ele, vantagens indevidas. Elizeu Mattos, por sua vez, atuava objetivando a estabilização do esquema, e utilizando de sua posição hierárquica convenceu a requerida Kátia Regina Borges Hillmann, Executiva de Licitações, nomeada por ele no dia 03 de janeiro, a criar entraves que propiciassem a restrição da competitividade no inevitável certame que estava prestes a ser instalado. Kátia emprestou seu valioso auxílio, dentre tantos atos, na postergação ao edital de licitação com a finalidade de criar falsa emergência a justificar a nova contratação emergencial, com dispensa da licitação em favor da empresa Viaplan sem ao menos proceder a estimativa de preços. Anota o autor, neste particular, que Kátia, buscando retardar o processo licitatório, incluiu propositalmente no edital da licitação alterações não autorizadas ou ratificadas pelo responsável da empresa L’ART Engenharia, que havia sido contratada para elaboração do edital, propiciando, dolosamente, futuros questionamentos que retardariam ainda mais a finalização do processo de concorrência, permitindo o prolongamento do contrato emergencial existente. Publicado o edital, a previsão se confirmou, tendo várias empresas formulado impugnações que redundaram na suspensão da licitação marcada para o dia 05 de agosto de 2013. Katia manteve o processo parado por aproximadamente 03 meses e somente em dezembro de 2013 o remeteu para a empresa L’ART ENGENHARIA para análise técnica e, apesar da prontidão dessa empresa, não envolvida na trama criminosa, que respondeu os quesitos das impugnações em 48 horas, apenas no dia 19 de fevereiro de 2014 a segunda versão do edital foi divulgada. Ocorre que houve novas impugnações ao novo edital o qual, constatou-se, foi publicado de forma idêntica ao anterior, sem as alterações reconhecidamente necessárias e inseridas em CDs que continham informações técnicas e que foram entregues aos interessados em participar da licitação. Dando sequencia ao plano previamente fixado, os esforços dos requeridos convergiram no sentido de frustar o caráter competitivo da licitação e para tanto chamaram Fabiano Henrique da Silva Souza, ex-auditor-geral do município para integrar o esquema, sendo a este incumbido a prestação de serviço de assessoria jurídica à empresa Viaplan, de modo a permitir sua interferência direta na elaboração final do edital de licitação. Então, Fabiano Henrique da Silva Souza e Vilson Rodrigues da Silva realizaram alterações técnicas e jurídicas na terceira versão do edital a fim de assegurar o êxito da empresa Viaplan na concorrência Pública. Nessa senda, na véspera da data da abertura da concorrência, Fabiano se deslocou de Florianópolis para Lages e se encontrou pessoalmente com Elizeu Mattos e, conforme ajustado, na data designada para a sessão de abertura das propostas da concorrência pública foi novamente o processo suspenso em razão das impugnações formuladas. Fabiano recebeu da empresa Viaplan a quantia de R$ 75.000,00. Afirmou o parquet que as alterações objetivadas por Vilson Rodrigues da Silva e Fabiano Henrique da Silva Souza foram no sentido de aumentar o valor global do contrato em 21 milhões de reais, vez que acrescentadas inúmeras atividades não inseridas no edital anterior. Fabrício Reichert, na condição de Procurador-Geral, exarou manifestação inicialmente contrária às alterações pretendidas por Vilson Rodrigues da Silva e Fabiano Henrique da Silva Souza por considera-las ilegais, fato esse que acarretou a publicação do edital sem as proposições de Vilson e Fabiano. Estes, no entanto, logo após informaram Elizeu Mattos sobre o ocorrido, tendo o Prefeito intercedido junto a Fabrício Reichert com a finalidade de manter o plano de direcionamento da licitação. Em 26 de agosto foi perfectibilizada a terceira versão do edital com a inclusão das alterações tendentes a frustar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com a majoração da exigência de experiência dos licitantes consistentes na comprovação de capacidade técnica em patamar superior a 50% do sistema a ser administrado. E dando continuidade ao estratagema traçado, com a finalidade de garantir a adjudicação do objeto pela empresa Viaplan, Elizeu Mattos e Fabrício Reichert tentaram obstacularizar a provável participação da empresa Itajui Engenharia e Obras sob o fundamento de má prestação de serviços anteriores ao município, sendo editado, em 1º de agosto de 2014 o Decreto n. 14.536 proibindo de licitar com o Poder Público Municipal as empresas que tivessem seus contratos rescindidos em decorrência do descumprimento de cláusula contratual. Ainda, Fabrício Reichert, 05 dias antes da data prevista para abertura das propostas, manejou em favor do Município Ação Cautelar objetivando impedir a empresa Itajui Engenharia e Obras de participar do certame. A liminar foi indeferida e diante da possibilidade de referida empresa apresentar proposta, a requerida Kátia Regina Borges Hillmann suspendeu a sessão de abertura dos envelopes sob o argumento de estar obedecendo uma liminar do Tribunal de Justiça quando, na verdade, ocorria o contrário pois a liminar que pretendia impedir o acesso da empresa na licitação havia sido indeferida. Buscando a todo custo impedir a empresa Itajui de participar da licitação, Elizeu Mattos e Fabrício Reichert trataram de transformar o Decreto n. 14.536 em Lei Municipal promovendo o encaminhamento de projeto de lei n.º 98/2014 à Câmara de Vereadores, em caráter de urgência, objetivando assegurar que no dia 13 de novembro, data da nova sessão de abertura de propostas, a empresa Itajui estivesse definitivamente impedida de concorrer. De outro lado, Vilson Rodrigues da Silva, estando à frente da Secretaria Municipal de Águas e Saneamento atuava no sentido de garantir os interesses dos integrantes do esquema a tal ponto de, por ordem sua, serem liberados pagamentos à empresa Viaplan antes mesmo de as notas de empenho serem recebidas pelo Diretor Administrativo e Financeiro da referida secretaria, em razão da pressa que os agentes públicos indicados tinham em receber as propinas repassadas pela prestadora de serviços. Que as vantagens indevidas, via de regra, eram distribuídas poucos dias depois das medições que permitiriam os pagamentos à empresa contratada, a qual recebeu da municipalidade, nos anos de 2013 e 2014 a quantia de R$ 19.135.955,34, mas pagou, por intermédio de seus sócios Arnaldo Scherer dos Sanos e Julian Scherer dos Santos, aos agentes públicos requeridos, no mencionado período, a quantia de R$ 3.500.000,00, distribuídos da seguinte forma: a) para Elizeu Mattos as propinas mensais, muitas vezes de forma fracionada, (inicialmente em valores menores mas que com o tempo subiram para R$ 165.000,00 – entregues em espécie ao seu assessor, Antônio Carlos Simas), alcançaram a quantia de R$ 2.695.136,00; b) para Vilson Rodrigues da Silva, que recebia mensalmente R$ 25.000,00 dede o início das atividades da Viaplan, o montante chegou a R$ 550.000,00; c) para José Volnei Constante os pagamentos esporádicos somaram R$ 100.000,00; d) para Jaison Luiz Mendes Ouriques as vantagens indevidas, com entregas de valores e pagamento de despesas pessoais e com combustível, foram de R$ 12.000,00; e) para Fabiano Henrique da Silva Souza a empresa Viaplan prometeu e pagou a importância de R$ 75.000,00 em três parcelas de R$ 25.000,00, as quais foram depositados na conta da pessoa jurídica Fernandes e Camisão Consultoria Ltda, que tem como sócio o requerido Fabiano. Após indicar, de forma individual e detalhada todos os pagamentos realizados pelo Município à empresa Viaplan, bem como todos os pagamentos indevidos desta para os agentes públicos, sustentou o Ministério Público que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa nas três hipóteses previstas na legislação de regência atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, para si ou para outrem; atos de improbidade administrativa que acarretaram prejuízos ao erário, em razão da dispensa de licitação e frustação do caráter competitivo do processo licitatório e; atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da administração pública. Ao final, justificou o autor a necessidade de concessão de liminar para afastamento do requerido Elizeu Mattos do cargo de Prefeito Municipal, a fim de impedir que citado agente público possa interferir, de alguma forma, na produção das provas que serão produzidas, principalmente a testemunhal, bem como a indisponibilidade dos bens dos requeridos, com exceção de Arnaldo Scherer dos Santos, Julian Scherer dos Santos e Viaplan Engenharia Ltda., em razão do acordo de colaboração firmada e homologada e porque estes já assumiram o compromisso de ressarcir o erário em R$ 1.500.000,00, a fim de garantir o futuro ressarcimento dos danos praticados ao erário e a perda dos bens e valores auferidos indevidamente, bem como ao pagamento das multas previstas na Lei de improbidade Administrativa. Concluiu com os pleitos específicos à espécie, juntando farta documentação. Este é o relatório, sintético, dos autos até este momento. Pois bem. Poder-se-ia cogitar, numa análise superficial, sobre a desnecessidade de concessão da liminar pretendida, de afastamento do requerido Elizeu Mattos do cargo de Prefeito Municipal e de indisponibilidade dos bens dos requeridos, por já terem sido, essas medidas, deferidas pelo em. Des. Ernani Guetten de Almeida nos autos da Ação Penal em tramitação no Tribunal de Justiça. Contudo, a independência das instâncias civil e criminal e a diversidade da amplitude dos processos, inclusive quanto ao prazo de afastamento do cargo, recomenda a análise da tutela pretendida, valendo destacar que os pressupostos de êxito das referidas demandas, apesar da proximidade das causas de pedir, são diversos, sendo que no juízo cível busca-se não só a garantia de ressarcimento ao erário, mas também o pagamento das multas especificadas na Lei 8.429/92, que não se incluem no objeto da ação penal, bem como o perdimento de bens e valores decorrentes do enriquecimento ilícito. Além disso, não foi decretada, na ação penal, a indisponibilidade dos bens de Katia Regina Borges Hillmann e Fabrício Reichert e nesta seara tal poderá acontecer porquanto a configuração da improbidade administrativa repousa em pressupostos próprios que, se verificados, poderão ensejar penas pecuniárias independente do recebimento de propinas por esses demandados (cujos nomes não foram indicados como beneficiários diretos de vantagens indevidas).

Enfrenta-se, portanto, o pedido cautelar.

É sabido que as liminares provimentos judiciais decorrentes de análise perfunctória dos fatos – demandam a convergência de dois requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni jures (sinal do bom direito) e periculun in mora (perigo que a demora na concessão do provimento pretendido possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação). Aqui, a meu sentir, em razão das implicações jurídicas que o provimento pretendido produz, o mero sinal do bom direito seria insuficiente para fundamentar decisão dessa envergadura, sendo de rigor exigir-se, além do perigo que a demora de dano irreparável ou de difícil reparação, a demonstração da alta plausividade do direito invocado, não apenas no campo teórico, mas especialmente no plano fático, sendo de rigor, para tanto, que os fatos imputados aos requeridos sejam corroborados por elementos que conduzam, no momento preliminar, a um juízo de valor razoável acerca da existência de fortes indícios dos fatos articulados e da necessidade e adequação do pedido cautelar formulado. Esses requisitos, na minha ótica, exurgem cristalinos do caderno processual, pelo menos neste instante vestibular. Tem-se (segundo declarações do representante legal da empresa Viaplan, Arnaldo Scherer dos Santos) que o requerido Elizeu Mattos, no final de 2012, quando ainda não tinha tomado posse no cargo de Prefeito Municipal, posto que recentemente eleito, e ainda detentor do cargo eletivo de Deputado Estadual, na companhia de seu assessor, Antônio Carlos Simas, na sede da Assembleia Legislativa do Estado, deu início e passou a organizar um esquema de movimentação de verbas públicas que lhe permitiria enriquecer à custa do erário público, mediante retorno de parte dos pagamentos realizados à prestadora de serviços públicos, bem como de seus auxiliares, provavelmente já escolhidos para a empreitada, e que seriam nomeados para cargos comissionados, postos-chave na administração municipal, tão logo tomasse posse como chefe do Poder Executivo Municipal. E para tanto, antecipando os contatos, convidou a empresa Viaplan Engenharia Ltda. para operar o sistema de abastecimento de água de Lages, a partir do início de janeiro de 2013, mediante contratação emergencial. De início já se observa que o procedimento informal de escolher e convidar determinada empresa para operar um sistema tão complexo não parece lógico do ponto de vista administrativo, já que mesmo nos casos de dispensas de licitação, a contratação envolve determinadas formalidades intransponíveis, dentre as quais, a qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, entre outros. O ato necessariamente deve ser motivado e voltado exclusivamente para preservação do interesse público. Ora, o ato do requerido Elizeu, de considerar preservado o interesse público, tal qual realizado é inconsistente, pois sequer houve possibilidade de saber se tal escolha recairia sobre a empresa que melhor atenderia o interesse público; se referida empresa tinha idoneidade fiscal e trabalhista, capacidade técnica e financeira. A empresa eleita por Elizeu Mattos nunca tinha prestado serviços nesta cidade até então, de modo que sequer poderia ele cogitar sobre sua notória idoneidade. Não é dado, portanto, ao administrador, em razão do princípio da impessoalidade, impor predileções pessoais; escolher como prestadores de serviço parentes, amigos ou pessoas por quem guarda simpatia. Não é possível que se defina um prestador de serviços num bar, num almoço ou numa conversa casual, principalmente quando o objeto da contratação se mostra complexo, coberto de questões técnicas que demandam conhecimentos especializados. Nessa forma de contratação direta, ao administrador é dado certa liberdade, pois envolve um procedimento simplificado, mas essa liberdade é limitada, podendo e devendo ele, pessoalmente ou por seus prepostos, estabelecer conversações com vários prestadores, para que ao final possa exercer a opção de forma sábia e, necessariamente, motivada, com declinação dos motivos que levaram a administração a optar por determinado prestador. Assim é o direito público. No caso em apreço, contudo, partiu-se do fim para o começo. Primeiro se escolheu, de forma desmotivada, por critérios abstratos e depois procedeu-se aos atos formais para legalizar a escolha. Acontece que mesmo na hipótese de dispensa de licitação, o ato discricionário encontra limites estabelecidos na própria legislação ou nos princípios de direito administrativo, em razão da quase ausência de codificação, não se mostrando admissível que, no trato da coisa pública, as escolhas do administrador sejam informadas por critérios completamente indefinidos. O que se percebe, in casu, foi uma escolha voltada exclusivamente aos interesses pessoais do administrador, se prestando o processo administrativo que a sucedeu apenas para formalizar e uma validar uma opção pré-determinada, já exteriorizada. São veementes os indícios de verdadeira afronta ao artigo 4º da Lei n.º 8.429/92. Marçal Justen Filho, na obra Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 442, ensina: Contratação direta e ausência de licitação. Tal como afirmado várias vezes, é incorreto dizer que a contratação direta exclui um “procedimento licitatório”. Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. “Ausência de licitação” não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como a verificação da necessidade e conveniência da contratação, a disponibilidade de recursos etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contratação possível, segundo os princípios da licitação. (grifei) Ao tempo do convite informal, o serviço era explorado pelo Consórcio Águas da Serra e apesar dessa contratação já ter sido renovada antes (ao que parece esse é um procedimento padrão na administração municipal) e estar próxima da extinção, fundadas dúvidas restam sobre a efetiva ocorrência de uma situação de verdadeira urgência a motivar uma contratação emergencial às pressas, a ponto de já no dia 04 de janeiro de 2013 (terceiro dia depois da posse) ser determinada a instauração de procedimento de dispensa de licitação que culminou, pouco tempo depois, dia 09 de janeiro (05 dias depois de instaurado o processo de dispensa de licitação) na contratação da empresa Viaplan para operar mencionado sistema (contrato Emergencial n.º 01/2013) pelo prazo de 180 dias.

Descortina-se, pois, até em consideração aos fatos posteriores, de postergação do processo licitatório, com a manutenção da empresa escolhida por tempo superior ao permitido, que a prévia opção pela empresa Viaplan, já manifestada antes da posse, com preterição de formalidades legais e completa despreocupação com os princípios da administração pública, atendeu muito mais ao interesse pessoal daquele a quem foi outorgado o poder de administrar o Município do que o interesse coletivo propriamente dito. São fortes os indicativos de que se tratou de escolha direcionada a fim de abrir caminho à sangria das finanças municipais em proveito de uns poucos. Não é sem razão que o requerido Vilson Rodrigues da Silva, amigo pessoal de Arnaldo Scherer dos Santos e por ele indicado foi escolhido para ocupar lugar de destaque, estratégico, na administração municipal, passando a ter ingerência direta na condução dos planos de manter o contrato com a empresa Viaplan e tentando garantir que esta adjudicasse o objeto da licitação, com a inserção, no edital, de alterações que reduziriam a competitividade de outras empresas. Aliás, o pagamento de propina para Vilson Rodrigues da Silva era condição para que ele viesse para Lages, eis que a remuneração como funcionário público era pequena, conforme consta dos interrogatórios de Julian e Arnaldo, do dia 20 de novembro, que instruíram o Acordo de Colaboração Premiada. Corrobora essa presunção as declarações de Julian Scherer dos Santos, prestadas no dia 28 de novembro de 2014, integrantes do Acordo de Colaboração Premiada de... Que para ELIZEU MATTOS e TONINHO não importava a qualidade dos serviços da VIAPLAN, sendo que só pensava em pedir mais dinheiro ou favores para terceiros, no caso o sobrinho de ELIZEU… Não bastassem as provas documentais e as conversas dos requeridos, interceptadas com autorização judicial, as declarações dos demandados Julian e Arnaldo Scherer dos Santos são harmônicas e enfáticas no sentido de que havia constância e homogeneidade na distribuição de propinas, valores vultuosos, salvo aqueles destinados ao co-réu Jaison Luiz Mendes Ouriques se comparado com o destinado aos demais. Mesmo assim, Jaison, amigo pessoal de Julian Scherer e, segundo consta, homem de confiança e assessor de Vilson Rodrigues da Silva, emprestou seu apoio ao desiderato do grupo, agilizando as medições na SEMASA (segundo Julian Scherer dos Santos). Ao dar agilidade às medições que precediam os pagamentos da empresa, Jaison oportunizava a cobrança das propinas pelos integrantes do grupo, pois conforme Julian Scherer … Que quem cobrava os pagamentos era ANTONIO CARLOS SIMAS, ligando para o interrogando, ou mandando recados por VILSON RODRIGUES DA SILVA; que isso ocorria porque logo que saia a medição queriam a propina; que o interrogando esclarece que a pressão ocorria logo após a medição e o efetivo pagamento para a VIAPLAN porque então sabiam que a empresa tinha dinheiro em caixa…

Já a requerida Katia Regina Borges Hilmann, nomeada pelo Prefeito logo no início da sua gestão para atuar à frente do setor de licitações, apesar de não manter contatos pessoais com os empresários Arnaldo e Julian, os quais afirmaram, inclusive, que ela os teria prejudicado em outra licitação, possibilitou não apenas a dispensa da licitação que culminou com a contratação da Viaplan, mas também nas prorrogações do contrato emergencial e na manutenção da situação irregular. Aliás, bem por isso foi ela afastada das funções que exercia por determinação do Des. Ernani Guetten de Almeira em dezembro de 2014, bem como teve a denúncia contra si recebida (autos n.º 2014.084958-4). Assim agindo, Katia, tudo indica, emprestou seu valioso apoio à perpetuação da contratação emergencial, possibilitando a continuidade do recebimento de propinas pelos outros agentes públicos.

Com esse mesmo propósito, há indícios de que foi chamado a integrar o esquema Fabiano Henrique da Silva Souza, ex-funcionário do Município, que recebeu elevadas quantias da Viaplan para, em conjunto com Vilson Rodrigues da Silva, conhecido seu, atender aos interesses da empresa no processo licitatório que estaria para ser instalado, tentando, ainda, elevar o valor global do contrato em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) e isso, provavelmente aumentaria consideravelmente os valores das propinas distribuídas em benefício deles (essa informação foi colhida do contato telefônico mantido entre Kátia Regina Borges Hillmann e Jailson Luiz Mendes Ouriques, assessor de Vilson Rodrigues da Silva, gravada e transcrita (doc. de pg 887), abaixo parcialmente reproduzida:

(…..) Jailson pergunta se Katia estaria sabendo se o Fabiano aqui na segunda-feira, onde Katia, diz “terça”, Jailson concorda e Katia afirma “não falou nada pra mim”. Katia continua, “mas acho que ontem ele bateu com o nariz na porta de tudo quanto foi lugar, ele queria falar com o Mateus, com o Pedro Marcos. Jailson interrompe e diz “mas o Vilson sabia disso, ele tá vindo semana que vem pra arrumar umas coisa ai. Katia diz “mas eles vão mudar o valor, eu não te falei isto?” Eles aumentaram 21 milhões na licitação (….)

Sublinhei Sua participação, ao que consta, não foi restrita às impugnações ao edital, tendo ele atuado ativamente no sentido de garantir o direcionamento da licitação. Assim como aconteceu com Katia, a denúncia contra esse requerido também foi recebida em razão dos elementos colhidos durante a fase investigatória.

Já a participação efetiva de José Wolnei Constante, que ocupou interinamente o cargo de Secretário da SEMASA e ultimamente era chefe de Gabinete do Prefeito, não restou bem esclarecida. O Ministério Público indicou precisamente quais as atividades que cada requerido exercia em prol dos interesses do grupo, mas em relação a esse demandado afirmou apenas que teria ele recebido propina no valor de R$ 100.000,00 e participado de contatos entres os agentes e os empresários. O pagamento da vantagem indevida, contudo, foi reconhecido pelo empresário Julian Scherer dos Santos.

Quanto a Fabrício Reichert, ao que tudo indica, nos bastidores, teria direcionado suas atividades em favor dos interesses dos demais no campo jurídico, buscando, a todo custo, afastar a empresa Itajuí Engenharia e Obras Ltda., da futura licitação, contribuindo para que o direcionamento da licitação obtivesse o resultado esperado. Para tanto prestou auxílio na edição do Decreto 14.536, intentou Ação Cautelar, na condição Procurador-Geral do Município, poucos dias antes da sessão de abertura de propostas, contra referida empresa com a finalidade de obter provimento judicial que a impedisse de participar do certame e, ainda, na lavratura e envio à Câmara de Vereadores do Projeto de Lei n.º 98/2014, em caráter de urgência, para excluir em definitivo essa empresa no processo licitatório. Fabrício tinha plena ciência dos fatos, tanto que participava de reuniões com Vilson Rodrigues da Silva e estava engajado no projeto delituoso conforme se interpreta do depoimento de Julian Scherer dos Santos no Acordo de Colaboração Premiada.

Dai que reunidos todos esses elementos, tem-se neste momento a séria e fundada convicção de que referidas pessoas, com conhecimentos ou no exercício de funções técnicas que se complementavam, em comunhão de esforços e devidamente organizados, uniram-se num projeto comum, qual seja, enriquecer ou trabalhar para que outros enriquecessem, evidentemente à custa do erário público, em detrimento da ética que deve nortear todo agente público, afrontando não só a lei de licitações mas, acima de tudo, os primados da Administração Pública. E à frente desse pernicioso esquema estava o Chefe do Poder Executivo, Elizeu Mattos, apontado como idealizador maior e organizador intelectual desse complexo sistema, tendo usado o poder que lhe foi conferido para atrair, nomear e colocar em postos-chave na Prefeitura pessoas da sua mais alta confiança a fim de obter, com a colaboração deles, elevado proveito econômico.

Nesse contexto, frente à gravidade das infrações administrativas atribuídas a Elizeu Mattos, detalhadamente descritas e corroboradas por fortes indicativos de efetiva existência, o seu afastamento do Cargo de Prefeito do Município de Lages é medida necessária e de inteira pertinência, sendo de todo conveniente à instrução processual. É que Elizeu Mattos, em razão de sua condição hierárquica superior, à efetividade, pode interferir diretamente no resultado das provas que poderão ser produzidas, tanto documentais quanto testemunhal, não apenas em seu benefício mas também em favor dos demais requeridos. É imprescindível assegurar que nenhum dos envolvidos retornem ao exercício dos cargos na Prefeitura Municipal, pois isso permitiria a manipulação de provas e contatos permanentes entre eles. De bom alvitre, neste particular, relembrar os fundamentos do em. Des. Ernani Guetten de Almeida nos autos n.º 2014.084958-4: A manutenção nas funções de agentes denunciados por atos praticados contra a Administração Pública, no exercício do seu labor, afrontaria o princípio da moralidade, estampado no art. Da Constituição Federal. A Lei de Improbidade Administrativa, de natureza civil, prevê a possibilidade de afastamento cautelar em seu art. 20, parágrafo único, verbis: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Tratando-se de ação penal cujas normas jurídicas são dotadas de ainda maior gravidade, a medida revela superior relevância. O alegado envolvimento dos denunciados em tratativas e fraudes licitatórias que beneficiariam a empresa Viaplan Engenharia Ltda., em troca de vantagens indevidas, revela a impossibilidade de permanência nos cargos, de forma a acautelar a ordem pública. Verificada a necessidade de apuração de delitos supostamente cometidos pelos denunciados, sua permanência nos cargos possibilitaria a reiteração de condutas e a indevida interferência na instrução criminal, devendo-se resguardar neste momento o interesse público. E a necessidade de afastamento desses demandados dos cargos públicos foi novamente reconhecida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça quando do recebimento da denúncia criminal contra eles formulada pelo Ministério Público, sendo fixada como condição de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. O afastamento das funções públicas, no entanto, deve ser mantido, ainda que no tocante aos denunciados já exonerados, uma vez que conforme definido na decisão que o determinou: […] Tratando-se de ação penal, cujas normas jurídicas são dotadas de ainda maior gravidade, a medida revela superior relevância. O alegado envolvimento dos denunciados em tratativas e fraudes licitatórias que beneficiariam a empresa Viaplan Engenharia Ltda., em troca de vantagens indevidas, revela a impossibilidade de permanência nos cargos, de forma a acautelar a ordem pública. Verificada a necessidade de apuração de delitos supostamente cometidos pelos denunciados, sua permanência nos cargos possibilitaria a reiteração das condutas e a indevida interferência na instrução criminal, devendo-se resguardar neste momento o interesse público. […] (fl. 2376). Dessa forma, substituem-se as segregações preventivas dos denunciados E. M., A. C. S. e V. R. da S. pelas seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo, a cada 15 (quinze) dias, para informar e justificar as suas atividades, podendo tal medida dar-se no Juízo da Comarca de Lages; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; c) proibição de frequentar bares, boates, bailes, festas ou lugares afins; d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, e integral nos finais de semana e feriados; e) proibição de manter contato com qualquer um dos codenunciados, informantes e testemunhas, por qualquer meio; f) proibição de atuar e intervir, ainda que indiretamente, por interposta pessoa ou por qualquer outro meio ou pretexto, na administração pública do município, bem como de frequentar quaisquer prédios públicos do Poder Executivo Municipal de Lages; g) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado. Importante salientar que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas atrai a reanálise da matéria, podendo inclusive ensejar o restabelecimento da segregação acautelatória. Frisa-se que a medida de afastamento ora determinada tem previsão no artigo 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92. Quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens dos agentes públicos requeridos (com exceção de Arnaldo Scherer dos Santos, Julian Scherer dos Santos e Viaplan Engenharia Ltda.) seu deferimento é de rigor pois essa se traduz na única garantia de ressarcimento dos cofres públicos, além de do perdimento do que indevidamente foi recebido e pagamento das vultuosas multas estabelecidas pela legislação de regência em caso de procedência da ação. Impõe-se evidenciar, ainda, que eventual inexistência de provas ou mesmo de inexistência de recebimento de propinas por algum ou alguns membros do grupo não afastará a confirmação da improbidade administrativa, já que são três as hipóteses previstas para sua configuração e, ao eu tudo indica, o detalhamento das ações e o cotejo da norma enseja razoável presunção acerca de sua vulneração. Adota-se, no mais, as pertinentes ponderações do em. Des. Ernani Gueten de Almeida, Relator da Ação Penal n.º 2014.084958-4 que destacou: No caso concreto, o requisito consistente na existência de indícios de autoria e materialidade restou evidenciado por todos os elementos já referidos nesta decisão, em especial pelos elementos probatórios amealhados nas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e pelas declarações que os colaboradores Julian e Arnaldo concederam, inclusive corroboradas pela entrega de documentos novos. O perigo de demora, por sua vez, é presumido em casos de suspeita de atos contra a Administração Pública, pois prescinde de demonstração de dilapidação patrimonial e tem como função ressarcir toda a coletividade pelos danos a ela causados. Registra-se que a indisponibilidade de bens encontra respaldo no artigo 7º da Lei 8.429/92. Diante do exposto e forte nos fundamentos desta decisão, tendo em vista os elementos apresentados no sentido de distribuição e recebimento, para si ou para outrem, de elevados valores que renderam ensejo ao enriquecimento ilícitos dos réus, à custa do erário público, ou não, e diante da necessidade de se assegurar a normalidade da instrução processual e garantir o ressarcimento do Município, perdimento dos bens e/ou valores auferidos e pagamentos das penas pecuniárias estabelecidas em lei, defiro o pedido cautelar para, concedendo a liminar pretendida, determinar o afastamento de Elizeu Mattos do cargo de Prefeito Municipal de Lages, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, sem prejuízo do recebimento da sua remuneração mensal, bem como decretar, nos termos do artigo 7º da mesma lei, a indisponibilidade dos bens dos requeridos Elizeu Mattos, Vilson Rodrigues da Silva, Jaison Luiz Mendes Ouriques, Katia Regina Borges Hillmann, José Wolnei Constante, Fabrício Reichert, Antônio Carlos Simas e Fabiano Henrique da Silva Souza. Proceda, a Sra. Chefe do Cartório, as diligências dos itens “a” a “c’ do requerimento de páginas 112/113.

Notifiquem-se os requeridos a respeito desta decisão bem como para, querendo, apresentarem suas defesas prévias no prazo de 15 dias. Intime-se o Município de Lages, na pessoa do Sr. Vice-Prefeito desta decisão, bem como da possibilidade de passar a atuar como assistente listisconsorcial, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92. Cientifique-se o Presidente da Câmara de Vereadores. Intime-se.

Cumpra-se.

 

Em tempo:

 

Interessante que o juiz acata o pedido para que o prefeito Elizeu Mattos não retome suas funções a partir do dia 3 de junho, quando termina o prazo de afastamento determinado pelo Tribunal de Justiça. E, não determina prazo para que possa retornar.

Alguns questionamentos:

1 – Pode a justiça em primeiro grau cassar o mandato? 

2. A partir dessa ação acaba-se o fórum privilegiado?

3. Se a decisão do Tribunal de Justiça é que está valendo, de afastamento por 120 dias, pode uma decisão em primeira instância revogá-la, mesmo que por ação diferente?

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