Ex-prefeito de Campo Belo terá de pagar multa por ato de improbidade

Dados do Processo

Processo:
0000507-95.2013.8.24.0216 (216.13.000507-3)
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa    
 
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Local Físico:
27/10/2014 00:00 – Advogado – Sandro Anderson Anacleto
Distribuição:
17/05/2013 às 18:53 – Sorteio
  Vara Única – Campo Belo do Sul
Controle:
2013/000252
Juiz:
Raphael Mendes Barbosa
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Partes do Processo
Requerente:  Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Requerido:  Firmino Aderbal Chaves Branco
Testemunha:  A. da S. M.
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Movimentações
Data   Movimento
     
29/10/2014 Certificado pelo Oficial de Justiça 
Intimação Positiva – PJ – com Peças Processuais
27/10/2014   Autos entregues em carga ao Advogado 
22/10/2014 Expedido mandado 
Mandado nº: 216.2014/002195-4 Situação: Cumprido – Ato positivo em 29/10/2014 Local: Cartório Vara Única
15/10/2014   Certificado a publicação e registro da sentença 
14/10/2014   Recebidos os autos 
10/10/2014 Julgado procedente em parte do pedido 
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina nesta ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa movida contra Firmino Aderbal Chaves Branco, já qualificado, para condenar o réu ao pagamento de multa civil no montante de 05 (cinco) vezes a última remuneração percebida no exercício do cargo de Prefeito do Município de Campo Belo do Sul, corrigida monetariamente pelo INPC até seu efetivo pagamento, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, o que faço com fundamento no art. 11, caput, c/c art. 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois vedado ao Ministério Público recebê-los. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por incidência analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65, em especial porque não aplicadas todas as sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 (Apelação Cível n. 2012.057064-5, de Anita Garibaldi, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 2-7-2013). Transitada em julgado, proceda-se à alimentação do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após, arquivem-se.
05/03/2014   Conclusos para despacho 
28/02/2014   Recebidos os autos 
24/02/2014   Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação 
Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Belo do Sul
Vencimento: 05/03/2014
     

 

O ex-prefeito Firmino Chaves Branco tinha sido denunciado pelo Ministério Público por nepotismo e em 2013 – portando tardiamente, visto que já não estava mais  no cargo –  a justiça determinou que fossem exonerados de cargos comissionados a esposa e a nora do Prefeito – respectivamente Evani Weiller Branco e Cláudia Simone Fornari Branco -; e a esposa, a cunhada e a filha do Vice-Prefeito – Ilzete Pinheiro Tessaro, Lorizete Neto Pinheiro e Dayse Pinheiro Tesaro Souza.
 

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