
Celso Rogério e seu vice Casimiro de Liz
Analisando as contas de Campanha do candidato eleito para o cargo de Prefeito em Correia Pinto, Celso Rogério (PP), o TRE encontrou por meio do analista de contas irregularidades na prestação de contas e imediatamente levou o caso para o MPE, com o parecer para DESAPROVAÇÂO.

Marcos Beffort, candidato do PMDB a prefeito e o atual prefeito Vânio Forster
Diante da gravidade levantada pelo TRE (aplicação irregular de recursos do fundo partidário) o candidato Marcos Beffart vai impetrar esta semana uma ação de investigação judicial eleitoral para que a Justiça Eleitoral analise e julgue as estas irregularidades somadas a outras provas colhidas durante o período eleitoral.
Candidato Marcos entende que existe consistência nas provas encontradas.
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2016, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.463/2015.
Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências:
9. EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM FUNDO PARTIDÁRIO (ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/2015):
O candidato recebeu do diretório estadual do Partido Progressista (PP) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provenientes do Fundo Partidário, segregados e movimentados na conta bancária n. 8.627-4, do Banco do Brasil, agência 5375-9.
Com os recursos provenientes do Fundo Partidário foram pagas as seguintes despesas:
1) Publicidade por material impresso, no valor de R$ 7.00,00 (sete mil reais), devidamente comprovadas pelas notas fiscais de fls. 41 e 45;
2) Produção de jingles, vinhetas e slogans, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja comprovação se pretende fazer pela apresentação do contrato de fls. 169-170 e do recibo de fl. 171, pagos à pessoa de Wagner Carvalho de Liz. Ocorre que esta despesa, por ser relativa à prestação de serviços e ter sido suportada com recursos públicos do Fundo Partidário, a sua comprovação deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, no caso, nota fiscal de prestação de serviços avulsa, e não por mero recibo, não se aplicando ao caso a exceção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 55 da Resolução TSE n. 23.463/2015. Inconsistência de natureza grave, uma vez que não restou regularmente comprovada a utilização de recursos cuja natureza é pública, geradora de potencial desaprovação das contas, bem como a obrigação de ressarcimento do valor da despesa ao Erário.
CONCLUSÃO:
Assim sendo, após a análise efetiva das contas apresentadas sob o rito simplificado previsto no art. 57 da Resolução TSE n. 23.463/2015, restou caracterizada a irregularidade destacada no bojo deste relatório, motivo pelo qual, manifesta-se este analista pela sua DESAPROVAÇÃO, bem como pelo ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Tesouro Nacional, com intimação do prestador de contas para manifestação em até três dias (art. 59, § 3º da Resolução TSE nº 23.463/2015). É o Parecer. À consideração superior.
Local, 08 de Novembro de 2016.
Marcos Cesar da Costa Duarte
Analista Judiciário – Chefe de Cartório
Documento assinada digitalmente
Tenho de concordar com o que escreveu Ênio Ribeiro, no Facebook a respeito:
Não estou aqui a defender o fato ou candidaturas. Apenas considero que o ocorrido, à luz da legislação, Não é irregularidade. É inconsistência contábil. Nada que a substituição do contrato pela nota fiscal não resolva.
Disse ele.