Processo Crimen. 2015.026463-1, de Lages
Autor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores : Drs. Durval da Silva Amorim (Procurador de Justiça) e outros
Réus : J. S. S. e outro
Advogados : Drs. Beno Fraga Brandão (20920/PR) e outros
Réu : E. M.
Advogados : Drs. Ruy Samuel Espíndola (9189/SC) e outro
Réu : J. L. M. O.
Advogados : Drs. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC) e outro
Ré : K. R. B. H.
Advogado : Dr. Theomar Aquiles Kinhirin (3640/SC)
Réu : J. W. C.
Advogado : Dr. Paulo Afonso Malheiros Cabral (26376/SC)
Réu : F. R.
Advogadas : Drs. Vanessa Scortegagna Pagani (40295SC) e outro
Réu : F. H. da S. S.
Advogados : Drs. João Carlos Castilho (9693/SC) e outro
Réu : A. C. S.
Advogados : Drs. José Samuel Nercolini (4531/SC) e outros
Réu : V. R. da S.
Advogado : Dr. Mário Sérgio Ranzolin Vieira (13450/SC)
Relator: Des. Ernani Guetten de Almeida
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por delegação do Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, objetivando a prorrogação da medida cautelar de afastamento do cargo do Prefeito Municipal de Lages, E. M., denunciado pela suposta prática dos crimes de formação de organização criminosa, corrupção passiva, dispensa indevida de licitação e fraude à licitação, em concurso material.
O Órgão Ministerial aduziu que os fundamentos que ensejaram o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal de Lages persistiriam, os quais inclusive foram confirmados por decisão unânime do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do HC 312.016/SC, de relatoria da lavra do Exmo. Sr. Min. Félix Fischer. Sustentou que inexiste previsão legal acerca do prazo de afastamento de servidor público em ação penal, sendo a prorrogação necessária no caso concreto em razão da complexidade do feito – que envolve 10 (dez) denunciados pela suposta prática de 6 (seis) crimes, em concurso material – da gravidade das condutas, da necessidade de se evitar a reiteração dos atos ilícitos com a consequente dilapidação do patrimônio municipal, bem como pela necessidade de resguardar a instrução criminal. Afirmou que os indícios de autoria e materialidade estariam evidenciados e o retorno de E. M. ao cargo público favoreceria a prática de outros atos que objetivem o locupletamento ilícito do réu. Salientou que a fase de instrução criminal é a que revela maior importância na manutenção da medida, para garantir a realização de todos os atos processuais com a celeridade devida e assegurar a “qualidade da prova oral produzida”, influenciável em razão do cargo ocupado pelo réu. Ressaltou, por fim, que o afastamento do Prefeito Municipal deferido na Ação de Improbidade Administrativa n. 0902501-14.2015.8.24.0039, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina perante a Vara da Fazenda da Comarca de Lages/SC,evidenciaria a necessidade de manutenção da medida acautelatória.
É o relatório.
A pretensão, de fato, comporta acolhida.
In casu, diante dos elementos probatórios amealhados no Procedimento de Investigação Criminal n. 06.2014.00002167-1, que englobou, dentre outras formas de investigação, a Medida Cautelar n. 0001977-76-2014.8.24.0039, na qual foi autorizada a Interceptação Telefônica e de dados de telemática de servidores públicos municipais da comarca de Lages e de sócios proprietários da empresa Viaplan Engenharia Ltda., verificou-se que a contratação da referida empresa, de forma emergencial, para a prestação de serviços de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e comercial da cidade de Lages supostamente deu-se de forma irregular, inclusive tendo as tratativas se iniciado quando E. M. ainda ocupava o cargo de Deputado Estadual, mas já eleito Prefeito Municipal. Da mesma forma, as sucessivas renovações do contrato teriam como condição a entrega de parte dos valores repassados pela Secretaria Municipal de Águas e Saneamento – SEMASA à empresa Viaplan Engenharia Ltda. na forma de “propina” a determinados servidores municipais. Há indícios, ainda, que apontam o envolvimento de funcionários ocupantes de cargos comissionados na Secretaria Municipal de Águas e Saneamento – SEMASA, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, em fraudes à licitação, mediante direcionamento dos editais e tentativas de exclusão do certame de empresas que concorreriam com a Viaplan Engenharia Ltda..
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em 01.12.2014, ofereceu denúncia contra o Alcaide e outros nove investigados, bem como requereu em 03.12.2014 a decretação da prisão cautelar do Chefe do Poder Executivo de Lages, E. M., o afastamento da função pública de E. M., K. R. B., F. R. e J. L. M. O., a constrição de bens pertencentes aos denunciados E. M., A. C. S., V. R. da S., J. L. M. O, J. W. C. E F. H. da S. S., a quebra do sigilo bancário de E. M., A. C. S. e de V. R. da S., bem como das respectivas cônjuges e da filha de V. R. da S.. Tais pleitos foram deferidos em 04.12.2014, ocasião em que foi determinada a notificação dos denunciados, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n. 8.038/1990, para oferecerem resposta.
Apresentadas as respostas, cujo prazo findou em 26.01.2015, a Terceira Câmara Criminal, em sessão extraordinária realizada em 26.02.2015, afastou as preliminares aventadas e recebeu a denúncia, substituindo as prisões preventivas de E. M., A. C. S. e V. R. da S. por medidas cautelares diversas, dentre as quais a proibição de manter contato com qualquer um dos codenunciados, informantes e testemunhas e a proibição de atuar e intervir, ainda que indiretamente, por interposta pessoa ou por qualquer outro meio ou pretexto, na administração pública do município, bem como de frequentar quaisquer prédios públicos do Poder Executivo Municipal de Lages.
Referida decisão foi publicada na edição n. 2066 do Diário da Justiça eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina de 06.03.2015. A intimação do Órgão Ministerial deu-se em 07.04.2015 e o feito foi autuado como Ação Penal em 24.04.2015, ocasião em que foram expedidas cartas de ordem e cartas precatórias para intimar pessoalmente os réus para oferecimento de defesa.
J. W. C. e F. H. da S. S. ofereceram resposta às fls. 4085/4088 e 4089/4125, respectivamente, aguardando-se manifestação dos demais para proceder-se à instrução.
Verifica-se que desde o oferecimento da denúncia transcorreram-se cerca de 6 (seis) meses de tramitação, período no qual não houve inércia do Judiciário na realização dos atos inerentes ao feito, apesar da sua complexidade e do número de réus, com diferentes procuradores e residentes em estados distintos da Federação, respeitando-se os prazos processuais e buscando-se a realização dos atos com celeridade – razão pela qual inclusive foi realizada sessão extraordinária da Terceira Câmara Criminal para deliberar acerca do recebimento da denúncia, transcorridos apenas 30 dias da apresentação de defesas preliminares por todos os acusados, nas quais foram aventadas diversas preliminares.
Durante referido período, foram analisados diversos incidentes formulados pelas partes – quatro Agravos Regimentais objetivando a revogação das segregações preventivas e do afastamento de cargo eletivo, uma Exceção de Suspeição, uma Petição referente ao arresto de bens, sucessivos pedidos de afastamento das comarcas de origens e outros pleitos referentes ao cumprimento das medidas cautelares substitutivas da prisão, além de pedido de liberação de valores formulado pela convivente de E. M. –, os quais foram autuados em apartados para evitar qualquer prejuízo ao andamento do processo principal.
Com efeito, a celeridade da instrução é de interesse das partes, do Judiciário e da própria sociedade, todos clamando por uma resposta justa acerca dos fatos em análise.
Sabe-se que o afastamento de ocupante de cargo eletivo conferido por voto popular, em ação penal que investiga a suposta prática de ato ilícito durante sua gestão, é medida excepcional, devendo ser alicerçada no risco concreto de prejuízo.
In casu, a ação judicial carece de ampla instrução processual para a apuração dos delitos imputados ao Chefe do Executivo Municipal de Lages/SC e demais codenunciados, estando evidenciada a necessidade de prorrogação do afastamento do Prefeito Municipal nesse período para garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal.
Explica-se.
Nesse momento processual, faz-se necessário resguardar os princípios fundamentais da Administração Pública, em especial o da moralidade, evidenciados no art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]”
A manutenção de E. M. no exercício das funções inerentes ao cargo de Prefeito Municipal possibilitaria a reiteração das condutas, pois acarretaria sua atuação em todo o cotidiano administrativo do município com acesso irrestrito aos diferentes núcleos de atividade, o que abrangeria, entre outros, a influência nos contratos firmados para a realização de serviços e obras públicas, e outorgaria-lhe a titularidade das contas da municipalidade.
Faz-se necessário, por ora, resguardar o patrimônio público, uma vez que, diante dos elementos probatórios amealhados no curso do inquérito e da posição política do acusado, existe uma real possibilidade de reiteração das condutas sob análise.
Importante ressaltar que ainda que o contrato firmado com a empresa Viaplan Engenharia Ltda. tenha sido rescindido, objetiva-se aqui resguardar a municipalidade como um todo, independentemente das partes porventura contratadas para a realização de obras e a prestação de serviços à Prefeitura.
Por outro lado, o retorno à função o restabeleceria como superior hierárquico de diversas testemunhas do processo e causaria constrangimento à busca da verdade real, uma vez que seu poder de influência em razão da posição política exercida, extensamente ressaltada nas peças defensivas que o apontaram inclusive como“[…] um dos mais prestigiados políticos de Santa Catarina, do maior partido em solo catarinense e brasileiro, o PMDB, ex-deputado estadual, líder do governo Raimundo Colombo na ALESC, ex-Secretário de Estado, Prefeito de uma das maiores cidades de SC – nuclear na história política catarinense –, cogitado, inclusive, nas eleições estaduais passadas, para a Governadoria ou Vice-Governadoria do nosso Estado. […]” (fl. 203 da Petição n. 2014.095077-7), por certo influiriam no ânimo dos envolvidos, evidenciando o risco efetivo à produção de provas.
Com o início próximo da instrução criminal, uma vez que se aguarda apenas o prazo legal de apresentação das defesas, torna-se imperiosa a necessidade de resguardar a produção probatória, de forma que o retorno ao cargo efetivamente poria em risco a plena instrução criminal.
A medida assegura, ainda, que o trâmite do processo dê-se de forma regular e célere, uma vez que mantido o afastamento até o final da instrução criminal faz-se constante a cobrança da sociedade perante o Judiciário para a conclusão do feito e o interesse das partes pelo seu término, evitando-se a realização de quaisquer atos protelatórios.
O afastamento de E. M. da função, inclusive, é uma das razões que possibilitou a substituição da segregação preventiva anteriormente decretada por medidas cautelares diversas, dentre as quais a “proibição de atuar e intervir, ainda que indiretamente, por interposta pessoa ou por qualquer outro meio ou pretexto, na administração pública do município, bem como de frequentar quaisquer prédios públicos do Poder Executivo Municipal de Lages”.
Na ocasião, a Terceira Câmara Criminal entendeu que, apesar de presentes indícios de materialidade e de autoria quanto aos crimes imputados ao Alcaide, bem como evidenciados os requisitos autorizadores da segregação preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, seria cabível a substituição da medida extrema mediante acautelamento por providências diversas.
Inviável, assim, dada a gravidade dos fatos apurados e a relevância do momento processual, pôr em risco a ordem pública e a instrução criminal, deixando a Administração Pública Municipal desprovida de qualquer medida acautelatória.
Importante ressaltar que a decisão que determinou o afastamento do Alcaide foi confirmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do HC 312.016/SC, de relatoria da lavra do Exmo. Sr. Min. Félix Fischer, que consignou:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I – “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de habeas corpus para que seja apreciada a legalidade de decisão que determina o afastamento de cargo de prefeito, quando imposto conjuntamente com a prisão do ocupante do cargo (nessa linha, merece destaque o HC 245.466/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/12/2012)” (AgRg no HC 316.286/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérigo Kukina, DJe de 14/4/2015).
II – O afastamento do cargo público, no caso de prefeito municipal, impõe fundamentação concreta apta a evidenciar a necessidade de utilização da medida extrema.
III – In casu, a r. decisão que determinou o afastamento encontra-se devidamente fundamentada no risco de reiteração da conduta delitiva verbis: o “alegado envolvimento dos denunciados em tratativas e fraudes licitatórias que beneficiariam a empresa Viaplan Engenhria Ltda, em troca de vantagens indevidas, revela a impossibilidade de permanência nos cargos, de forma a acautelar a ordem pública. Verificada a necessidade de apuração de delitos supostamente cometidos pelos denunciados, sua permanência nos cargos possibilitaria a reiteração das condutas e a indevida interferência na instrução criminal, devendo-se resguardar nesse momento o interesse público”.
Ordem denegada.
Ainda, a corroborar a necessidade da manutenção da medida, verifica-se que na Ação de Improbidade Administrativa n. 0902501-14.2015.8.24.0039, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina perante a Vara da Fazenda da Comarca de Lages/SC, também foi determinado o afastamento de E. M. do cargo, decisão esta atacada pelo Agravo de Instrumento n. 2015.029145-6, que teve o pedido de efeito suspensivo denegado em 28.05.2015 pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato.
Logo, evidenciada a necessidade de manutenção do afastamento de E. M. do cargo de Prefeito Municipal de Lages/SC, defiro o pedido formulado pelo Órgão Ministerial para estender a providência assecuratória até o final da instrução processual.
Florianópolis, 01 de junho de 2015.
Ernani Guetten de Almeida
Relator