Utilizo o presente instrumento como direito de resposta, para informar que as “críticas” que fiz ao sindicato (SIMPROEL) são com relação ao Projeto de Lei nº 026/2015 que trata sobre a revisão geral anual e reajuste de vencimentos aos servidores, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providencias aprovado nesta casa dia 14/04/2015, com a anuência dos sindicatos. (Anexo)
Ressalto aqui, que a questão está relacionada ao Projeto aprovado nesta casa, que até o momento é o que está em vigor para todos os funcionários públicos municipais. Quanto ao compromisso existente entre o sindicato e Prefeitura da conversão do vale alimentação (R$ 100,00) e do abono salarial (R$ 130,00) em percentual de reajuste no mês de maio, mais o 1,01% em dezembro ainda não chegou nesta casa para ser votado, por tanto, ainda não é lei.
Se “mesmo” este compromisso virar lei, é bom refrescar a memória da Presidente do Sindicato Silvana Lucena, que não é uma “conversão” é uma enganação, haja vista, que isto significará para os professores que estão nas referências I, II, III e IV (professores pós-graduados, com até 12 anos de trabalho) referências estas, onde se encontra o maior número de professores na carreira. A troca de R$ 230,00 (soma do abono e do vale alimentação), para receber 4% em maio, para estes professores, representa menos do que R$ 230,00.
Cito como exemplo um professor referência IV na carreira, que ao receber em maio o 4% que significará R$ 148,00 terá que assinar termo abrindo mão de R$ 230,00. Será que realmente este professor estará ganhando os 4%? Ou estará apenas trocando R$ 230,00 que já recebe, por 148,00 (4%) tendo uma perda de R$ 82,00?Também pergunto: QUAL É O REAL REAJUSTE DESTES PROFESSORES…??? SERÁ MESMO 13,01…???
Na Assembleia quando fiz uso da palavra, deixei claro que para mim (e os professores em final de carreira) a proposta não era ruim, mas pensando na categoria como um todo, eu abri o meu voto e votei “contra”, por entender que a proposta não contemplava a todos da mesma forma, até por que, não via nesta proposta a matemática do cumprimento da lei (13,01% na carreira) sem ter que abrir mão do vale alimentação e do abono.
Quanto à afirmativa da Presidente em relação a “críticas” e “manobras”, não entendo! Sou professora, associada a este sindicato, vereadora eleita com o apoio desta categoria e como tal, tenho o dever de zelar por ela no cumprimento de suas leis. Critico e sempre criticarei posturas alienadas, que possam vir a gerar perdas a categoria. Não concordo que para “ganhar” tenha que “perder”.
Atenciosamente,
Professora e Vereadora Aida Hoffer
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº 026/2015
De 27 de março de 2015.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES, NOS TERMOS DO INCISO X
DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual, cumulada com
reajuste de vencimentos, superior ao salário mínimo, aos seus servidores ativos, inativos e
pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional, de forma parcelada, nos seguintes
percentuais e datas:
I- 6,23% (seis virgula vinte e três por cento) a partir de 1º de abril de 2015, sobre o vencimento
de março de 2015;
II- 1,27% (um vírgula vinte e sete por cento) a partir de 1º de novembro de 2015, sobre o
vencimento de Outubro de 2015.
§ 1º. O índice concedido compreende a revisão geral pela variação do INPC/IBGE do ano de 2014, no
percentual de 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos) e reajuste a título de ganho real no
percentual de 1,27% (um inteiro e vinte sete décimos).
§ 2º. A revisão geral de que trata o caput não se aplica ao Piso dos Profissionais do Magistério,
fixado pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de Julho de 2008, e ao Piso dos Agentes Comunitários de
Saúde, fixado pela Lei Federal nº 11.350 de 05 de Outubro de 2006.
§ 3º. Aos servidores inativos e pensionistas que percebem proventos pagos pelo LAGESPREVI, sem
paridade, observada a aplicação das disposições da Constituição Federal, da Emenda Constitucional
nº 41/2003 e da metodologia de cálculo dos proventos contida na Lei Federal nº 10.887/2004, será
concedido exclusivamente o índice de revisão geral pela variação do INPC/IBGE no percentual de
6,23%, a partir de 01 de Abril de 2015.
Parágrafo único. Para os servidores cujos vencimentos estejam abaixo do valor do salário mínimo, o
Município complementará o valor até o seu limite.
Art. 2º. Aos subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
será concedido exclusivamente o índice de revisão geral pela variação do INPC/IBGE do ano de 2014,
no percentual de 6,23%, a partir de 01 de abril de 2015.
Art. 3º. As despesas com a presente lei correrão à conta do Orçamento vigente. Art. 4º. Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Lages, 27 de março de 2015.
Antonio Arcanjo Duarte Prefeito em exercício