Concedida liminar que suspende o processo de impeachment de Elizeu

 

Agravo de Instrumento n. 2015.010025-8, de Lages

Agravante : Elizeu Mattos

Advogado : Dr. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC)

Agravada : Câmara de Vereadores do Município de Lages

Relator: Des. Artur Jenichen Filho

DESPACHO

Trata-se, na origem, de Ação de Mandado de Segurança n. 0301124-57.2015.8.24.0039, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages, na qual pretende a parte autora, ora agravante, a suspensão dos atos da Comissão Processante no âmbito do Processo Parlamentar instaurado junto à Câmara Municipal com o objetivo de cassar o mandato do Prefeito do Município de Lages, ora agravante.

O processamento do agravo na forma de instrumento está justificado pelas circunstância trazidas pela decisão recorrida, uma vez que esta indeferiu o pedido de concessão de liminar requerido.

Aduz o agravante, em suas razões recursais, que há vícios no procedimento de cassação instaurado pela Câmara Municipal do Município de Lages. Argumenta, primeiramente, que a denúncia não poderia ter sido recebida, visto que o cidadão que a apresentou não demonstrou estar em pleno gozo de seus direitos políticos. Afirma, também, que a denúncia é genérica, inexistindo exposição dos fatos e indicação das provas, como determina o decreto que regulamenta. Alega, por fim, que o quorum para recebimento da denúncia, conforme disposição constitucional, é de dois terços e não apenas de maioria simples, como disciplina o art. 5º, II, do Decreto-lei n. 201/67. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.

Rompida a fase de admissibilidade, não sendo o caso de converter-se o agravo de instrumento em agravo retido, deve ser oportunizada à parte agravada o direito constitucional do contraditório para, enfim, julgar-se o recurso. Para os fins de concessão do efeito suspensivo, a questão deve reclamar maior urgência que a própria urgência adrede ao recurso de agravo de instrumento, ou seja, deve haver um “plus” na gravidade que o resultado possa causar em não sendo o ato vergastado suspenso até a decisão terminativa, circunstância que justificaria a medida odiosa in limine e inaudita altera part.

No caso concreto, por suas peculiaridades, tenho que o efeito suspensivo deve ser deferido.

Embora o delineado, na origem, pelo douto magistrado a quo, ante a divergência na aplicação da matéria discutida nos autos, deve-se deferir o efeito suspensivo.

O art. 5º, II, do Decreto-lei n. 201/67 dispõe que a denúncia que pretende a cassação do mandato do prefeito pode ser recebida mediante voto da maioria dos presentes na sessão designada para tal ato. No entanto, não obstante tal redação, a Constituição Federal, em seu art. 86, disciplina que, para admissão da acusação contra o Presidente da República é necessário o voto de dois terços da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, dependendo do tipo de infração.

Com isso, em observância ao princípio da simetria, o quorum para o recebimento da denúncia de cassação do mandato do prefeito também deveria ser de dois terços dos membros da Câmara Municipal e não apenas a maioria presente. Cito neste sentido:

CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PREFEITO – INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – CÂMARA MUNICIPAL – QUORUM QUALIFICADO E EXIGIDO – DECRETO-LEI Nº 201/1967 – ARTIGO 86, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – § 3º DO ARTIGO 91, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. O Mandado de Segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, equiparando-se à autoridade, para efeitos da Lei, os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, no que disser respeito a essas atribuições.

2. Em atenção ao princípio da simetria, o recebimento de denúncia por infração político-administrativa contra o Prefeito deve obedecer ao quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Vereadores, nos termos do disposto no artigo 86, caput, da CF/88, e do § 3º do

artigo 91, da Constituição Estadual, impondo-se, no caso vertente, a confirmação da sentença concessiva da segurança. (TJMG, Reexame Necessário n. 10624100031605001, Rel. Des. Elias Camilo, j. em 23.5.2013).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – QUORUM SIMPLIFICADO PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL – INFRAÇÕES POLÍTICOADMINISTRATIVAS – DECRETO-LEI 201/67 – RECEPÇÃO PARCIAL PELA CRFB/88 – QUORUM QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 91, §3º, CEMG – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA COM O CENTRO – ART. 86 DA CRFB/88 – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO ‘PELO VOTO DA MAIORIA DOS PRESENTES’.

Por violar o princípio da simetria com o centro, de observância obrigatória pelos entes federados, é inconstitucional o quorum simplificado previsto na Lei Orgânica do Município de Juvenília para admissão pela Câmara Municipal de denúncia formalizada contra o Chefe do Executivo por suposta prática de infrações político-administrativas (maioria simples dos presentes no Plenário), por ser ele diverso do quorum estabelecido pela Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 91, §3°), a exemplo do que prevê a Constituição da República (art. 86), que é o de maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do total de Vereadores (ausentes e presentes na sessão). (TJMG, Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.

1.0000.10.070371-9/000, Rel. Des. Armando Freire, j. em 9.5.2012) Do Tribunal de Justiça de São Paulo:

I – Mandado de segurança. Formação de comissão processante com o quórum previsto em Lei Orgânica local Inadmissibilidade. Não observado o ordenamento constitucional. II – Processo de responsabilidade e infração político-administrativa

 

Gabinete Des. Artur Jenichen Filho

 

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