| Dados do Processo | |
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Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Improbidade Administrativa | |
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Local Físico:
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27/10/2014 00:00 – Advogado – Sandro Anderson Anacleto | |
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Distribuição:
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17/05/2013 às 18:53 – Sorteio | |
| Vara Única – Campo Belo do Sul | ||
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Controle:
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2013/000252 | |
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Juiz:
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Raphael Mendes Barbosa |
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
| Partes do Processo | |
| Requerente: | Ministério Público do Estado de Santa Catarina |
| Requerido: | Firmino Aderbal Chaves Branco |
| Testemunha: | A. da S. M. |
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
| Movimentações | |
| Data | Movimento | |
| 29/10/2014 | |
Certificado pelo Oficial de Justiça Intimação Positiva – PJ – com Peças Processuais |
| 27/10/2014 | Autos entregues em carga ao Advogado | |
| 22/10/2014 | |
Expedido mandado Mandado nº: 216.2014/002195-4 Situação: Cumprido – Ato positivo em 29/10/2014 Local: Cartório Vara Única |
| 15/10/2014 | Certificado a publicação e registro da sentença | |
| 14/10/2014 | Recebidos os autos | |
| 10/10/2014 | |
Julgado procedente em parte do pedido Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina nesta ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa movida contra Firmino Aderbal Chaves Branco, já qualificado, para condenar o réu ao pagamento de multa civil no montante de 05 (cinco) vezes a última remuneração percebida no exercício do cargo de Prefeito do Município de Campo Belo do Sul, corrigida monetariamente pelo INPC até seu efetivo pagamento, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, o que faço com fundamento no art. 11, caput, c/c art. 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois vedado ao Ministério Público recebê-los. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por incidência analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65, em especial porque não aplicadas todas as sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 (Apelação Cível n. 2012.057064-5, de Anita Garibaldi, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 2-7-2013). Transitada em julgado, proceda-se à alimentação do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após, arquivem-se. |
| 05/03/2014 | Conclusos para despacho | |
| 28/02/2014 | Recebidos os autos | |
| 24/02/2014 | Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Belo do Sul Vencimento: 05/03/2014 |
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O ex-prefeito Firmino Chaves Branco tinha sido denunciado pelo Ministério Público por nepotismo e em 2013 – portando tardiamente, visto que já não estava mais no cargo – a justiça determinou que fossem exonerados de cargos comissionados a esposa e a nora do Prefeito – respectivamente Evani Weiller Branco e Cláudia Simone Fornari Branco -; e a esposa, a cunhada e a filha do Vice-Prefeito – Ilzete Pinheiro Tessaro, Lorizete Neto Pinheiro e Dayse Pinheiro Tesaro Souza.