Programa do 55
Não sei ainda para que veio a “Câmera Cidadã”, do programa de Antônio Ceron.
A gravação feita no bairro Santa Mônica foi muito comentada: feita por um morador da comunidade, mostra a sede da associação comunitária, com uma “bela churrasqueira, onde a comunidade pode requisitar para realizar festa de casamento, de 15 anos”. Isso, em um programa eleitoral, fica muito fora de propósito!
Programa do 15
Acho que é preciso critério para levantar os problemas e anseios da comunidade. Refiro-me a entrevista divulgada no programa de Elizeu, onde foram ouvidas crianças pedindo para ter aula de balé e música das escolas. Se esses forem os grandes problemas a serem solucionados na área da educação é sinal de que já avancamos muito. Agora só falta igualar as escolas do primeiro mundo!
Pena por não usar o cronômetro
No programa de hoje a conversa de Elizeu foi cortada próximo ao final, atendendo determinação da justiça eleitoral. Embora uma das representações contra a coligação fosse com relação ao avanço no horário do outro canditado, o corte de hoje de refere a outra coisa:
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
Incluído pela Lei n. 12.034/2009.
§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
Incluído pela Lei n. 12.034/2009.
§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
Incluído pela Lei n. 12.034/2009.
§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado..