Câmara abriu processo contra Moro, mas a mesa arquivou por considerar a denúncia improcedente

Depois de relutar em deixar o cargo na mesa e o presidente da Câmara, Vone Scheuermann ameaçar até a abrir processo contra ele, o vereador David Moro acabou entregando ofício pedido seu afastamento.

Há que se considerar também que este não é o único processo contra o vereador David Moro. Responde por outro processo referente a regularização fundiária. Só no bairro Habitação existem quase 500 famílias que encaminharam o processo para escrituração dos terrenos através do vereador, pagaram cerca de R$ 900,00 (quando pode ser gratuito) e até agora não receberam as escrituras. Situação do vereador é mesmo complicada.

Hoje o repórter Daniel Goulart foi em busca de informações sobre o processo disciplinar que a Câmara moveu contra David, na época em que a polícia descobriu o Iphone em poder do filho do Moro, em 2016. O relator foi o vereador João Chagas que o afastamento do vereador por 30 dias e o pedido de desculpa pública. Mas, a mesa da Câmara decidiu arquivar o processo sob a alegação de que  a denúncia era improcedente.

 

3 comentários em “Câmara abriu processo contra Moro, mas a mesa arquivou por considerar a denúncia improcedente”

  1. É sério isso?

    Pode ser mesmo que a Câmara não tenha encontrado nada de “anormal” no filho, pois a “anormalidade” não era ele, mas o fato de ter sido apreendido com celular funcional de uso exclusivo em serviço pelo detentor do mandato.

    Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (…)IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (…) XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (…) X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (…) XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    Só alguns exemplos.

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  2. É isso que acontece quando o eleitor vende seu voto por um tanque de gasolina ou uma cesta básica elege esse tipo de vereadores que só legisla em benefício próprio

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